RESOLUCAO N. 000077
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, consoante deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 23.11.67, e tendo em vista
o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e art. 2º, inciso V, da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965,
R E S O L V E:
I - Determinar que as operações de financiamento de
crédito, ao consumidor ou usuário final, deverão atingir, em 31.3.68,
ao menos 50% do total das operações pactuadas pelas Sociedades de
Crédito, Financiamento e Investimentos e do tipo misto, devendo, a
partir daquela data, ter um incremento mínimo de 10% ao fim de cada
trimestre.
II - Vedar cláusula que assegure a retrovenda antecipada
dos títulos aceitos ou emitidos pelas instituições financeiras.
Rio de Janeiro-GB, 23 de novembro de 1967
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente