Norma
23/11/1967

Resolução Nº 77

Estabelece metas e veda cláusulas em operações de financiamento de crédito ao consumidor por sociedades de crédito.

                        RESOLUCAO N. 000077                          
                        -------------------                          


         O   BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL,  consoante  deliberação   do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 23.11.67, e tendo em  vista
o  disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de  31  de
dezembro  de  1964, e art. 2º, inciso V, da Lei nº 4.728,  de  14  de
julho de 1965,                                                       

R E S O L V E:                                                       

         I   -  Determinar  que  as  operações  de  financiamento  de
crédito, ao consumidor ou usuário final, deverão atingir, em 31.3.68,
ao  menos  50%  do total das operações pactuadas pelas Sociedades  de
Crédito,  Financiamento e Investimentos e do tipo misto,  devendo,  a
partir  daquela data, ter um incremento mínimo de 10% ao fim de  cada
trimestre.                                                           

         II  -  Vedar  cláusula que assegure a retrovenda  antecipada
dos títulos aceitos ou emitidos pelas instituições financeiras.      

                           Rio de Janeiro-GB, 23 de novembro de 1967 


                           Ruy Aguiar da Silva Leme                  
                           Presidente                                

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