CIRCULAR N. 000110
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Às
Instituições Financeiras
Para sua orientação, transcrevemos o texto do Decreto-lei
nº 338, de 19 de dezembro de 1967, (Diário Oficial de 20 de dezembro
de 1967), que introduziu modificações no art. 12 e seu § 1º, do
Decreto-lei nº 157, de 10.2.1967:
"Art. 12. Poderão ser incorporados ao capital da sociedade
ou empresa individual, independentemente de pagamento do imposto
de renda pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou
titular, beneficiados com o aumento de capital, os recursos
correspondentes às variações do ativo, resultante da correção
monetária de títulos, que não constituam rendimento tributável,
de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º O resultado da correção monetária do valor nominal das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, voluntária ou
opcionalmente adquiridas, é de livre disponibilidade das
sociedades ou empresas individuais que as possuírem, podendo,
inclusive, constituir reserva especial ou ser registrado como
lucro do exercício a que corresponder".
2. Fica revogada, em decorrência, a Circular nº 68, de
28.12.66, deste Banco Central.
Rio de Janeiro-GB, 28 de dezembro de 1967
GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS INSPETORIA DE BANCOS
Celso Lima Araújo Moacyr de Araújo Simões
Gerente Inspetor Geral