Revogada Norma
03/01/1968
#1471

Circular Nº 111

Estabelece normas para concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação.

                         CIRCULAR N. 000111                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Autorizadas a Operar em Câmbio                          

         Comunicamos  que,  tendo  em vista deliberação  do  Conselho
Monetário  Nacional,  em  sessão desta data, ficam  estabelecidas  as
seguintes normas disciplinadoras da concessão de adiantamentos  sobre
contratos de câmbio de exportação:                                   

         I   -   Os  adiantamentos  somente  serão  admitidos  quando
vinculados  a  contratos de câmbio para entrega  de  cambiais  até  o
máximo de 90 (noventa) dias;                                         

         II  - O limite do adiantamento será de até 80% (oitenta  por
cento) do contravalor em cruzeiros do contrato de câmbio;            

         III  -  Não  serão  admitidas prorrogações  do  contrato  de
câmbio  por prazo superior a 90 (noventa) dias do vencimento inicial,
com manutenção do adiantamento;                                      

         IV  -  Na  hipótese de não ter sido cumprido o  contrato  de
câmbio dentro do prazo inicial ou da prorrogação, o adiantamento será
devolvido ou transferido para "Créditos em Liquidação";              

         V  - Deverão os bancos, outrossim, observar rigorosamente os
seguintes princípios básicos:                                        

         1.  manter  levantamento cadastral perfeito e atualizado  do
beneficiário, inclusive de suas reais possibilidades de exportação do
produto indicado, face aos mercados interno e externo, assim como  do
seu  comportamento  quanto  à tempestividade  e  boa  liquidação  das
operações de câmbio de sua responsabilidade;                         

         2.  não  conceder  adiantamentos sobre  novos  contratos  de
câmbio  de exportação a cliente que não tenha efetuado a entrega  das
cambiais dentro dos prazos de contratos anteriores;                  

         3.  comunicar  imediatamente, à  Gerência  de  Operações  de
Câmbio (GECAM), com os motivos relevantes que tenham influído na  sua
efetivação,  o  cancelamento ou baixa por protesto,  de  contrato  de
câmbio  de  exportação  não  cumprido e  que  tenha  sido  objeto  de
adiantamento.                                                        

         VI  -  A  inobservância das disposições estabelecidas  nesta
Circular será considerada como infringência à boa técnica bancária  e
sujeitará a instituição faltosa às restrições da Instrução nº 253, de
11.10.1963,  da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito  e,  se
for  o  caso,  às sanções previstas no art. 44 da Lei  nº  4.595,  de
31.12.1964.                                                          

                             Rio de Janeiro-GB, 3 de janeiro de 1968 


                             Ary Burger                              
                             Diretor