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Estabelece limites e regras para operações de câmbio sacado e manual em moedas conversíveis.
RESOLUCAO N. 000084
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, de acordo com o
disposto nos arts. 4º, inciso V e XXXI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964,
R E S O L V E :
I - Estabelecer que as operações de câmbio sacado e manual,
em moedas conversíveis, sejam indistintamente englobadas, pelos
estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, em uma só
posição, observados os seguintes limites semanais, pelo equivalente
em dólares norte-americanos: US$25,000.00 e US$500,000.00 para as
posições comprada e vendida, respectivamente.
II - As instituições autorizadas a operar única e
exclusivamente no mercado de câmbio manual não poderão manter posição
vendida.
III - As vendas de câmbio para atender a gastos pessoais de
viajantes, até o limite de US$1.000,00 ou seu equivalente em outras
moedas, independem de prévia autorização deste Banco, obedecidas as
seguintes condições:
a) em cédulas, até US$100.00 ou equivalente em outras
moedas;
b) em ordem de pagamento ou "traveller's checks", observado
o limite acima estabelecido.
IV - Vendas acima de US$1,000.00 ou seu equivalente em
outras moedas, quando autorizadas, somente serão processadas através
de ordens de pagamento.
V - Os itens III e V da Resolução nº 62, de 17.8.1967,
deste Banco, passam a ter a seguinte redação:
"III - No ato da venda, o estabelecimento operador extrairá
o respectivo "boleto" da transação cambial, que será assinado
pelo cliente.
V - As folhas de registro dessas operações diariamente
entregues ao Setor do Banco Central da praça em que se situam,
conterão o nome do cliente, seguido do valor da operação em
moeda estrangeira, e número do "boleto" correspondente."
VI - Revogar os itens II e IV da Resolução nº 62, de
17.8.1967, deste Banco.
Rio de Janeiro-GB, 3 de janeiro de 1968
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
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