Revogada Norma
12/01/1968
#1726

Resolução Nº 86

Define limites para custo do dinheiro em operações ativas de bancos e regras para recolhimentos ao Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000086                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 11 de janeiro de 1968,  com
base nos arts. 4º, incisos VIII, XIV e XXIII, 9º e 10, inciso IX,  da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no Decreto-lei nº 108,  de
17 de janeiro de 1967,                                               

R E S O L V E :                                                      

         I  - Para os fins previstos no item I da Resolução nº 72, de
17.11.67,  e  no  item I da Resolução nº 79, de 26.12.67,  os  bancos
devem  oferecer ao público, em suas operações ativas de prazo até  60
dias, um custo de dinheiro igual ou inferior a 2,0% ao mês.          

         II  -  Nas  operações  ativas de prazo  acima  de  60  dias,
admitir-se-á  que  os  bancos adotem custo de  dinheiro  superior  ao
fixado no item I, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

         a)  o  custo  médio  do dinheiro, no conjunto  de  todas  as
operações ativas do banco, não poderá exceder a 2,2% a.m.; e         

         b)  o  custo  do dinheiro em operações ativas  vinculadas  a
transações  comerciais não poderá exceder 2,5% a.m., excluindo-se  as
operações em curso ou suas reformas.                                 

         III  -  Entende-se  como  custo do dinheiro,  nas  operações
ativas,  a  soma da taxa de juros com todo e qualquer  outro  encargo
cobrado   nessas   operações,  exceto  o  imposto   sobre   operações
financeiras,  traduzida  esta soma em taxa média  mensal  durante  os
respectivos prazos.                                                  

         IV  -  Aplica-se a todos os bancos o disposto no item IV  da
Resolução  nº  79,  nos  recolhimentos a  serem  efetuados  ao  Banco
Central,  no mês de janeiro, mas os recolhimentos adicionais  somente
serão  remunerados  a partir da data do enquadramento  do  Banco  nos
itens anteriores.                                                    

         V  -  A  remuneração atribuída aos recolhimentos  adicionais
feitos  pelos bancos que se enquadrarem nos itens I e II da  presente
Resolução será paga mensalmente na base de 1/3% a.m.                 

         VI  -  Para os bancos que não se enquadrarem nos itens  I  e
II,  acima, os recolhimentos ao Banco Central, a serem efetuados  nos
meses  de  fevereiro  e subseqüentes, ficarão sujeitos  às  condições
estipuladas no item V da Resolução nº 79.                            

         VII  -  O  enquadramento do banco nos itens  I  e  II  desta
Resolução fica subordinado:                                          

         a)  à  comunicação ao Banco Central, até o dia  15.2.68,  da
opção feita nesse sentido; e                                         

         b)  ao  início  das  operações, nas condições  indicadas,  a
partir da data da comunicação.                                       

         VIII  -  Permitir  aos bancos, em qualquer tempo,  por  nova
comunicação,  que modifiquem as condições da opção ou dela  desistam,
limitando-se a remuneração dos recolhimentos adicionais ao período em
que prevalecer a opção.                                              

         IX  -  A  percentagem fixada no item VI da Resolução nº  79,
para  as  aplicações  decorrentes da Resolução  nº  69,  de  22.9.67,
incidirá  sobre  os depósitos livres à disposição do Banco,  após  os
recolhimentos ao Banco Central, e vigorará até ser atingido o  limite
máximo fixado pelo Decreto-lei nº 108, de 17.1.67, aplicando-se,  daí
por diante, a sistemática da própria Resolução nº 69.                

         X  -  Estabelecer  que  do total dos depósitos  de  garantia
vinculados a operações de câmbio, poderá ser deduzido o montante  dos
adiantamentos sobre  contratos de câmbio concedidos  a  exportadores,
incidindo  o recolhimento de depósitos compulsórios sobre a diferença
apresentada.                                                         

         XI  - Facultar aos estabelecimentos bancários o recolhimento
do   depósito  compulsório  adicional  estabelecido  no  item  IV  da
Resolução nº 79, tomando por base a posição efetiva de seus depósitos
em  19.1.68, em vez de 29.12.67. Para esse fim deverão os bancos,  no
ato  do  recolhimento a ser efetivado até 25.1.68, juntar  declaração
expressa.                                                            

                            Rio de Janeiro-GB, 12 de janeiro de 1968 


                            BANCO CENTRAL DO BRASIL                  


                            Ruy Aguiar da Silva Leme                 
                            Presidente                               







Perguntas e respostas

Qual é a remuneração atribuída aos recolhimentos adicionais feitos pelos bancos que se enquadrarem nos itens I e II da Resolução nº 86?
A remuneração atribuída aos recolhimentos adicionais feitos pelos bancos que se enquadrarem nos itens I e II da Resolução nº 86 será paga mensalmente na base de 1/3% ao mês.
Qual é a base para o recolhimento do depósito compulsório adicional estabelecido no item IV da Resolução nº 79?
Os estabelecimentos bancários podem tomar por base a posição efetiva de seus depósitos em 19 de janeiro de 1968, em vez de 29 de dezembro de 1967, para o recolhimento do depósito compulsório adicional estabelecido no item IV da Resolução nº 79. Para isso, devem juntar declaração expressa no ato do recolhimento a ser efetivado até 25 de janeiro de 1968.
Como é definido o custo do dinheiro nas operações ativas?
O custo do dinheiro nas operações ativas é definido como a soma da taxa de juros com qualquer outro encargo cobrado nessas operações, exceto o imposto sobre operações financeiras, traduzida em taxa média mensal durante os respectivos prazos.
Como é calculada a percentagem fixada no item VI da Resolução nº 79 para as aplicações decorrentes da Resolução nº 69?
A percentagem fixada no item VI da Resolução nº 79 incidirá sobre os depósitos livres à disposição do banco, após os recolhimentos ao Banco Central, e vigorará até ser atingido o limite máximo fixado pelo Decreto-lei nº 108, de 17 de janeiro de 1967. A partir daí, aplica-se a sistemática da própria Resolução nº 69.
O que pode ser deduzido do total dos depósitos de garantia vinculados a operações de câmbio?
Do total dos depósitos de garantia vinculados a operações de câmbio, pode ser deduzido o montante dos adiantamentos sobre contratos de câmbio concedidos a exportadores, incidindo o recolhimento de depósitos compulsórios sobre a diferença apresentada.
Qual é o custo máximo do dinheiro para operações ativas de prazo até 60 dias?
O custo máximo do dinheiro para operações ativas de prazo até 60 dias é de 2,0% ao mês.
O que determina a Resolução nº 86 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 86 do Banco Central do Brasil estabelece condições para as operações ativas dos bancos, incluindo limites de custo do dinheiro e regras para recolhimentos adicionais ao Banco Central.
Quais são os requisitos para o enquadramento dos bancos nos itens I e II da Resolução nº 86?
Para o enquadramento nos itens I e II da Resolução nº 86, os bancos devem comunicar ao Banco Central até o dia 15 de fevereiro de 1968 a opção feita nesse sentido e iniciar as operações nas condições indicadas a partir da data da comunicação.
Os bancos podem modificar as condições da opção ou desistir dela após a comunicação ao Banco Central?
Sim, os bancos podem, a qualquer tempo, por nova comunicação, modificar as condições da opção ou desistir dela, limitando-se a remuneração dos recolhimentos adicionais ao período em que prevalecer a opção.
Quais são as condições para operações ativas de prazo acima de 60 dias?
Para operações ativas de prazo acima de 60 dias, os bancos podem adotar um custo de dinheiro superior a 2,0% ao mês, desde que o custo médio do dinheiro em todas as operações ativas não exceda 2,2% ao mês e o custo do dinheiro em operações ativas vinculadas a transações comerciais não exceda 2,5% ao mês.
O que acontece com os bancos que não se enquadrarem nos itens I e II da Resolução nº 86?
Os bancos que não se enquadrarem nos itens I e II da Resolução nº 86 terão seus recolhimentos ao Banco Central, a serem efetuados nos meses de fevereiro e subsequentes, sujeitos às condições estipuladas no item V da Resolução nº 79.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.