Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Define limites para custo do dinheiro em operações ativas de bancos e regras para recolhimentos ao Banco Central.
RESOLUCAO N. 000086
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 11 de janeiro de 1968, com
base nos arts. 4º, incisos VIII, XIV e XXIII, 9º e 10, inciso IX, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no Decreto-lei nº 108, de
17 de janeiro de 1967,
R E S O L V E :
I - Para os fins previstos no item I da Resolução nº 72, de
17.11.67, e no item I da Resolução nº 79, de 26.12.67, os bancos
devem oferecer ao público, em suas operações ativas de prazo até 60
dias, um custo de dinheiro igual ou inferior a 2,0% ao mês.
II - Nas operações ativas de prazo acima de 60 dias,
admitir-se-á que os bancos adotem custo de dinheiro superior ao
fixado no item I, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) o custo médio do dinheiro, no conjunto de todas as
operações ativas do banco, não poderá exceder a 2,2% a.m.; e
b) o custo do dinheiro em operações ativas vinculadas a
transações comerciais não poderá exceder 2,5% a.m., excluindo-se as
operações em curso ou suas reformas.
III - Entende-se como custo do dinheiro, nas operações
ativas, a soma da taxa de juros com todo e qualquer outro encargo
cobrado nessas operações, exceto o imposto sobre operações
financeiras, traduzida esta soma em taxa média mensal durante os
respectivos prazos.
IV - Aplica-se a todos os bancos o disposto no item IV da
Resolução nº 79, nos recolhimentos a serem efetuados ao Banco
Central, no mês de janeiro, mas os recolhimentos adicionais somente
serão remunerados a partir da data do enquadramento do Banco nos
itens anteriores.
V - A remuneração atribuída aos recolhimentos adicionais
feitos pelos bancos que se enquadrarem nos itens I e II da presente
Resolução será paga mensalmente na base de 1/3% a.m.
VI - Para os bancos que não se enquadrarem nos itens I e
II, acima, os recolhimentos ao Banco Central, a serem efetuados nos
meses de fevereiro e subseqüentes, ficarão sujeitos às condições
estipuladas no item V da Resolução nº 79.
VII - O enquadramento do banco nos itens I e II desta
Resolução fica subordinado:
a) à comunicação ao Banco Central, até o dia 15.2.68, da
opção feita nesse sentido; e
b) ao início das operações, nas condições indicadas, a
partir da data da comunicação.
VIII - Permitir aos bancos, em qualquer tempo, por nova
comunicação, que modifiquem as condições da opção ou dela desistam,
limitando-se a remuneração dos recolhimentos adicionais ao período em
que prevalecer a opção.
IX - A percentagem fixada no item VI da Resolução nº 79,
para as aplicações decorrentes da Resolução nº 69, de 22.9.67,
incidirá sobre os depósitos livres à disposição do Banco, após os
recolhimentos ao Banco Central, e vigorará até ser atingido o limite
máximo fixado pelo Decreto-lei nº 108, de 17.1.67, aplicando-se, daí
por diante, a sistemática da própria Resolução nº 69.
X - Estabelecer que do total dos depósitos de garantia
vinculados a operações de câmbio, poderá ser deduzido o montante dos
adiantamentos sobre contratos de câmbio concedidos a exportadores,
incidindo o recolhimento de depósitos compulsórios sobre a diferença
apresentada.
XI - Facultar aos estabelecimentos bancários o recolhimento
do depósito compulsório adicional estabelecido no item IV da
Resolução nº 79, tomando por base a posição efetiva de seus depósitos
em 19.1.68, em vez de 29.12.67. Para esse fim deverão os bancos, no
ato do recolhimento a ser efetivado até 25.1.68, juntar declaração
expressa.
Rio de Janeiro-GB, 12 de janeiro de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.