Norma
11/04/1968

Circular Nº 116

Estabelece condições para compra e recompra de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional por estabelecimentos bancários.

                         CIRCULAR N. 000116                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  o Banco Central, objetivando  estimular  a
reaplicação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional  em  poder
dos  Estabelecimentos Bancários, adquiridas com base na  Circular  nº
85,  de  31.3.1967,  como,  também, absorver  eventuais  excessos  de
liquidez  do  Sistema Bancário, atenderá pedidos de compra  de  novas
Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, de 1 ano de prazo,
juros de 4% a.a., nas condições que se seguem:                       

         a)  aos  bancos interessados será abonada, no ato da  compra
por eles efetuada, a comissão de corretagem de 1,5% sobre o valor  de
subscrição;                                                          

         b)  nos  casos de títulos já com prazo decorrido da data  de
emissão, prazo esse que não será superior a 90 dias, cobrar-se-á  dos
interessados o valor da correção monetária já ocorrida;              

         c)  a  recompra, como assegurada na mencionada  Circular  nº
85,  se  efetivará à opção dos Bancos interessados pelo  mesmo  valor
líquido  da  subscrição, acrescido de juros  sobre  o  valor  nominal
vigorante à época da emissão, na forma da tabela abaixo:             
                                                     juros    juros  
                                                     mensais  anuais 

         após o  30º dia da data da subscrição          0,5%    6,0% 

         após o  60º dia da data da subscrição          0,6%    7,2% 

         após o  90º dia da data da subscrição          0,7%    8,4% 

         após o 120º dia da data da subscrição          0,8%    9,6% 

         após o 150° dia da data da subscrição          0,9%   10,8% 

         após o 180° dia da data da subscrição          1,0%   12,0% 

         NOTA:  -  A  opção de venda somente poderá  ser  exercida  a
partir  do 31º dia da aquisição dos títulos e para efeito do  cálculo
de juros serão desprezados os períodos inferiores a 30 (trinta) dias.

         2.  As  Obrigações de que trata a presente Circular  poderão
ser utilizadas para recolhimento de depósito compulsório na forma  da
Resolução nº 5, de 26.8.65.                                          

                             Rio de Janeiro-GB, 11 de abril de 1968  


                             Germano de Brito Lyra                   
                             Diretor                                 















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