CIRCULAR N. 000116
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o Banco Central, objetivando estimular a
reaplicação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional em poder
dos Estabelecimentos Bancários, adquiridas com base na Circular nº
85, de 31.3.1967, como, também, absorver eventuais excessos de
liquidez do Sistema Bancário, atenderá pedidos de compra de novas
Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, de 1 ano de prazo,
juros de 4% a.a., nas condições que se seguem:
a) aos bancos interessados será abonada, no ato da compra
por eles efetuada, a comissão de corretagem de 1,5% sobre o valor de
subscrição;
b) nos casos de títulos já com prazo decorrido da data de
emissão, prazo esse que não será superior a 90 dias, cobrar-se-á dos
interessados o valor da correção monetária já ocorrida;
c) a recompra, como assegurada na mencionada Circular nº
85, se efetivará à opção dos Bancos interessados pelo mesmo valor
líquido da subscrição, acrescido de juros sobre o valor nominal
vigorante à época da emissão, na forma da tabela abaixo:
juros juros
mensais anuais
após o 30º dia da data da subscrição 0,5% 6,0%
após o 60º dia da data da subscrição 0,6% 7,2%
após o 90º dia da data da subscrição 0,7% 8,4%
após o 120º dia da data da subscrição 0,8% 9,6%
após o 150° dia da data da subscrição 0,9% 10,8%
após o 180° dia da data da subscrição 1,0% 12,0%
NOTA: - A opção de venda somente poderá ser exercida a
partir do 31º dia da aquisição dos títulos e para efeito do cálculo
de juros serão desprezados os períodos inferiores a 30 (trinta) dias.
2. As Obrigações de que trata a presente Circular poderão
ser utilizadas para recolhimento de depósito compulsório na forma da
Resolução nº 5, de 26.8.65.
Rio de Janeiro-GB, 11 de abril de 1968
Germano de Brito Lyra
Diretor