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Estabelece prazos para pagamento e registro de importações conforme condições específicas.
RESOLUCAO N. 000091
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, e de acordo com o
disposto nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 9º, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - Fixar, em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data
do embarque, o prazo máximo para pagamento de mercadorias importadas
nas condições da Resolução nº 82, de 3.1.1968, deste Banco.
II - Subordinar ao registro neste Banco as importações
liquidáveis em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias,
contado da data do embarque da mercadoria.
III - Admitir, em casos excepcionais a critério do Banco
Central, que o prazo de que trata o item I desta Resolução seja
estendido até 360 (trezentos e sessenta) dias, hipótese em que esta
condição constará expressamente da Guia de Importação, Licença de
Importação ou Declaração, conforme o caso.
Rio de Janeiro-GB, 21 de maio de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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