Revogada Norma
26/06/1968
#1362

Resolução Nº 93

Regulamenta a constituição, funcionamento e operações dos bancos estaduais ou interestaduais de desenvolvimento.

                        RESOLUCAO N. 000093                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 25.6.68, e de acordo com  o
disposto nos arts. 3º, incisos IV, V e VII, 9º e 10, incisos V e  IX,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                          

R E S O L V E:                                                       

         regular   a  constituição  e  o  funcionamento  dos   bancos
estaduais  ou  interestaduais de desenvolvimento  de  acordo  com  as
seguintes disposições:                                               

                             CAPÍTULO I                              

                 Natureza, finalidade e denominação                  

         I    -   Os   bancos   estaduais   ou   interestaduais    de
desenvolvimento  (a  seguir  mencionados  abreviadamente  "bancos  de
desenvolvimento")  são instituições financeiras de  âmbito  regional,
sob   controle,   isolado   ou  conjunto,  de   governos   estaduais,
especializadas  em operações a médio e longo prazos, para  suprimento
de  capital  fixo  ou  de movimento, mediante aplicação  de  recursos
próprios  ou  de terceiros, com vistas ao desenvolvimento  econômico-
social  das  respectivas  áreas de atuação.  Além  do  suprimento  de
recursos  financeiros,  compreendem-se no âmbito  de  atividades  dos
bancos  de  desenvolvimento a garantia de operações de  crédito  e  a
prestação  de  assistência  técnica  direta  para  a  formação  e   o
aperfeiçoamento  de pessoal especializado, visando  ao  preparo  e  à
execução   de   projetos  de  desenvolvimento  e   de   melhoria   de
produtividade.                                                       

         II  -  As  disposições desta Resolução  não  se  aplicam  às
instituições  financeiras  que, embora  de  caráter  regional,  sejam
controladas  pelo  Governo Federal e regidas por leis  especiais  que
disciplinem    seu   funcionamento   e   regulem   suas   atribuições
operacionais.                                                        

         III  -  Objetivando  estabelecer  distinção  com  bancos  de
INVESTIMENTOS, de natureza privada, constituídos na forma do art.  29
da  Lei  nº 4.728, de 14.7.65, e regulados pela Resolução nº  18,  de
18.2.66,  os  bancos  estaduais ou interestaduais de  desenvolvimento
adotarão,  obrigatória  e  privativamente,  em  sua  denominação   as
expressões:  "Banco de Desenvolvimento (seguida  do  nome  do  Estado
respectivo)",  no  caso de ser isolado o controle da  instituição;  e
"Banco  Regional de Desenvolvimento (seguida da indicação  da  região
respectiva)", no caso de controle conjunto por mais de um Estado.    

                             CAPÍTULO II                             

             Constituição, funcionamento e fiscalização              

         IV  -  Os bancos de desenvolvimento serão organizados sob  a
forma  de sociedade anônima, ressalvado o disposto no art. 24 da  Lei
nº  4.595,  de  31.12.64, e todas as ações em que se  dividir  o  seu
capital serão nominativas, endossáveis ou não.                       

         V  -  Será obrigatória a permanente participação majoritária
dos Estados no capital social dos bancos de desenvolvimento.         

         VI  - À constituição e aos aumentos de capital dos bancos de
desenvolvimento serão aplicáveis as normas previstas nos arts.  26  a
28  da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, e na regulamentação baixada  pelo
Conselho Monetário Nacional.                                         

         VII  - O funcionamento dos bancos de desenvolvimento depende
de  prévia  autorização do Banco Central, que exercerá  a  respectiva
fiscalização.                                                        

         VIII - A autorização será dada por prazo indeterminado,  mas
poderá  ser  cancelada, nos casos de infração grave,  nos  termos  da
legislação em vigor.                                                 

         IX  -  Os  bancos de desenvolvimento operarão exclusivamente
com   clientes   localizados  em  sua  área  estadual  ou   regional.
Excepcionalmente, mediante prévia manifestação do  Banco  Central  em
casos  específicos,  poderão ser admitidas  operações  com  entidades
localizadas   fora   daquelas   áreas,   quando   em   benefício   de
empreendimentos ali situados.                                        

         X  -  Dependerão  de prévia autorização do Banco  Central  a
transferência de sede dos bancos de desenvolvimento, a instalação  ou
mudança  de localização de quaisquer dependências, as transformações,
fusões  ou  incorporações,  bem  como  qualquer  alteração  de   seus
estatutos.                                                           

                            CAPÍTULO III                             

                            Administração                            

         XI  -  Os  bancos  de  desenvolvimento serão  dirigidos  por
pessoas  de  comprovada idoneidade técnica e moral, devendo  os  atos
relativos  à  eleição de diretores e membros dos órgãos  consultivos,
fiscais  e semelhantes ser submetidos ao Banco Central, no  prazo  de
quinze dias de sua ocorrência.                                       

         XII  -  O  Banco  Central, no prazo de 60  (sessenta)  dias,
aceitará ou recusará o nome dos eleitos.                             

         XIII  - Os dirigentes eleitos não poderão tomar posse  antes
da  aceitação  referida no item anterior. Apresentada a  documentação
requerida  e,  decorrido sem manifestação do Banco  Central  o  prazo
mencionado  no  item XII, entender-se-á não ter havido  impugnação  à
posse.                                                               

         XIV  -  A administração dos bancos de desenvolvimento deverá
ter à sua disposição serviços especializados em:                     

         a)  análise de projetos, que aprecie seus aspectos  técnicos
e econômico-financeiros;                                             

         b) auditoria e análise financeira;                          

         c) fiscalização da execução de projetos financiados.        

         XV  -  Os  serviços previstos no item anterior  poderão  ser
mantidos  diretamente pelo banco, com pessoal próprio, ou ser  objeto
de convênio com órgãos do Poder Público de planejamento econômico, ou
contrato com empresas ou consultores especializados.                 

                             CAPÍTULO IV                             

                          Operações ativas                           

         XVI  - Observadas as disposições legais e regulamentares  em
vigor,   bem   como  as  normas  desta  Resolução,   os   bancos   de
desenvolvimento  poderão praticar as seguintes  operações  ativas,  a
prazos compatíveis:                                                  

         a) empréstimos para financiamento de capital fixo;          

         b) empréstimos de capital de movimento;                     

         c)  empréstimos  para  a elaboração de projetos  industriais
e/ou rurais, inclusive os que visem ao aumento da produtividade;     

         d)   participação,  mediante  subscrição  de  ações   e   de
debêntures  conversíveis  em  ações,  no  capital  social  de  outras
empresas, obedecidas as normas especiais que vierem a ser baixadas;  

         e)  repasse  de empréstimos obtidos no País e  no  exterior,
dentro das condições que forem estabelecidas;                        

         f)  prestação de garantias em empréstimos contraídos no País
e no exterior, segundo as normas especiais que forem baixadas;       

         g)  participação  em  consórcio de instituições  financeiras
que  operem  no mercado a médio e longo prazos para financiamento  de
projetos específicos.                                                

         XVII  - Os bancos de desenvolvimento poderão operar em todas
as  modalidades de concessão de crédito, a prazos médio e longo, para
financiamento que compreenda:                                        

         a)  aquisição  de  área  destinada à edificação  de  unidade
industrial,  despesas  de  organização,  construção,  aquisição  e/ou
montagem  de  instalações,  máquinas,  equipamentos  e  veículos  que
integrem o ativo fixo;                                               

         b)  ampliação, reorganização, racionalização de produção  ou
aumento  de produtividade, compreendendo aquisição de bens  de  ativo
fixo e/ou pagamento de serviços técnicos;                            

         c)  implantação,  melhoria ou modernização  de  técnicas  de
produção  ou  administração,  e  de formação  ou  aperfeiçoamento  de
pessoal;                                                             

         d)    operações   imobiliárias   relativas    a    distritos
industriais;                                                         

         e)  aplicações  na infra-estrutura econômica e  nos  setores
industriais de base, inclusive com recursos eventualmente  destinados
pelo Poder Público para esse fim;                                    

         f)   incremento  da  produção  rural,  excetuada   a   parte
referente à comercialização;                                         

         g)  incremento  das  atividades  pesqueiras,  inclusive,   e
preferentemente,   projetos   integrados   atinentes    à    captura,
industrialização e distribuição do pescado;                          

         h) incremento das atividades turísticas;                    

         i) incremento das atividades de reflorestamento.            

         XVIII  -  As operações ativas dos bancos de desenvolvimento,
com  aplicação tanto de recursos próprios como de terceiros,  poderão
conter  cláusula  de  correção monetária, desde que  esta  tenha  por
limite os coeficientes fixados pelo Conselho Monetário Nacional.     

         XIX  -  É  vedado  aos bancos de desenvolvimento  financiar,
como  operação ativa, loteamento de terrenos e construção de  imóveis
para revenda ou incorporações.                                       

         XX  -  As  operações ativas só poderão ser  deferidas  pelos
bancos  de  desenvolvimento  após análise  do  empreendimento  a  ser
assistido, que demonstre:                                            

         a)  existência de mercado para os bens e/ou serviços a serem
produzidos;                                                          

         b)   exeqüibilidade  técnica  do  processo  de  produção   e
disponibilidade dos fatores necessários;                             

         c) rentabilidade da exploração do empreendimento;           

         d)  viabilidade do esquema financeiro proposto  e  segurança
da disponibilidade dos demais recursos previstos;                    

         e) capacidade de pagamento do mutuário;                     

         f)   existência  de  um  esquema  exequível   de   garantias
suficientes;                                                         

         g) ficha cadastral satisfatória.                            

         XXI  -  Os  empréstimos para financiamento de  capital  fixo
terão  seu prazo de amortização estabelecido em cada caso específico,
prevendo  carência e sendo garantido por direitos reais, reservas  de
domínio,  alienação fiduciária e outras garantias, estas  últimas  de
esquematização aprovada pelo Banco Central.                          

         XXII   -   Os   recursos   fornecidos   pelo   banco   serão
complementares aos do mutuário, que fará sempre investimento  próprio
em   cada  empreendimento,  conservando  adequada  proporção,  a  ser
estabelecida em cada caso, entre recursos próprios e o valor mutuado.

         XXIII  -   Na  hipótese  de financiamento  para  capital  de
movimento  e para capital fixo a um mesmo cliente, a participação  do
banco  não  poderá ultrapassar 80% do investimento global do  projeto
respectivo.                                                          

         XXIV  - Respeitado o limite máximo de 3 (três) anos, o prazo
de  amortização  dos  empréstimos para financiamento  de  capital  de
movimento,  que  compreenderá  carência  compatível,  adequar-se-á  à
capacidade de pagamento do beneficiário, apurada na forma do item XX.

         XXV  - Os bancos de desenvolvimento somente poderão adquirir
imóveis quando destinados a uso próprio; se recebidos em pagamento de
empréstimo  de  difícil  ou  duvidosa liquidação,  deverão  vendê-los
dentro  do  prazo de um ano, a contar do recebimento,  prorrogável  a
critério do Banco Central.                                           

         XXVI  - As aplicações dos bancos de desenvolvimento em  bens
de  seu  ativo  fixo não poderão ultrapassar os limites fixados  pelo
Banco Central.                                                       

                             CAPÍTULO V                              

                         Operações passivas                          

         XXVII  -  Os  bancos  de desenvolvimento não  poderão  obter
redesconto  e  somente  poderão  operar  com  recursos  de  terceiros
provenientes de:                                                     

         a)  depósitos com ou sem correção monetária, de  prazo  fixo
não  inferior a 12 meses, vedada sua movimentação, com ou sem emissão
de certificado de depósito;                                          

         b) repasses financeiros de recursos obtidos no País;        

         c) empréstimos contraídos no exterior;                      

         d)  empréstimos contraídos no País, com ou sem  cláusula  de
correção  monetária, aos quais também se aplica o disposto  na  parte
final do item XVIII;                                                 

         e)  créditos  ou  contribuições do setor  público,  federal,
estadual   ou   municipal,  desde  que  se  destinem   a   aplicações
específicas;                                                         

         f)  colocação  no  mercado de valores mobiliários  próprios,
obedecidas as normas especiais que vierem a ser baixadas.            

         XXVIII  -  A  captação de recursos de terceiros  não  poderá
exceder os limites fixados pelo Banco Central.                       

                             CAPÍTULO VI                             

                  Disposições gerais e transitórias                  

         XXIX   -   Os   bancos  e  outras  entidades  estaduais   ou
interestaduais  existentes ou que venham a ser  criados,  e  visem  à
promoção  do  desenvolvimento econômico-social  das  áreas  sob  suas
jurisdições, mediante a prática de operações a médio e longo  prazos,
definidas   nesta   Resolução,  constituem  um  sistema   de   bancos
especializados, integrante do Sistema Financeiro Nacional.           

         XXX  - Os bancos e entidades referidos no item anterior,  já
constituídos, terão o prazo de 360 dias para se adaptarem  às  normas
da  presente  Resolução, devendo, para tanto, submeter requerimentos,
devidamente  instruídos, ao Banco Central, cuja  decisão  a  respeito
será proferida no prazo de 30 dias.                                  

         XXXI  -  No  caso  do  item  anterior,  será  admissível   a
continuidade de funcionamento de "Carteiras de Operações Comerciais",
desde que observadas as seguintes condições:                         

         a)   em   caráter  temporário,  quando  o  Governo  Estadual
controlador  da instituição já possuir também sob seu controle  banco
de  natureza comercial (de depósitos e descontos); o encerramento  de
atividades  da  Carteira  deverá ser processado  em  prazo  razoável,
mediante  plano a ser submetido ao Banco Central até 90 dias  após  a
data de início de vigência desta Resolução;                          

         b)  em caráter permanente, na hipótese de o Governo Estadual
controlador  da  entidade  não possuir  sob  seu  controle  banco  de
natureza comercial (de depósitos e descontos);                       

         c)  a  Carteira deverá ter contabilidade própria e autonomia
técnica e financeira, não sendo permitida a transferência de recursos
de ou para as demais operações do banco;                             

         d)  a Carteira manterá sempre posição secundária no conjunto
das  aplicações  do Banco e suas operações ativas e passivas  estarão
subordinadas à legislação e normas aplicáveis aos bancos comerciais. 

         XXXII  - Os bancos de natureza comercial, já existentes  sob
controle de governos estaduais, e que venham simultâneamente operando
em  promoção do desenvolvimento econômico e social das áreas sob suas
jurisdições, mediante a prática de operações a médio e longo  prazos,
abrangidas   por   esta   Resolução,  deverão   organizar   carteiras
especializadas para aquele fim, observadas as seguintes condições:   

         a)  a  Carteira deverá ter contabilidade própria e autonomia
técnica e financeira, não sendo permitida a transferência de recursos
de ou para as demais operações do banco;                             

         b)   as  operações  ativas  e  passivas  da  Carteira  serão
conduzidas  integralmente  de  acordo com  as  normas  fixadas  nesta
Resolução para os bancos de desenvolvimento.                         

         XXXIII  -  Os bancos de que trata o item anterior submeterão
ao Banco Central, até 90 dias após a data de início de vigência desta
Resolução,  o plano de organização da carteira especializada  o  qual
deverá fixar prazo razoável para sua implantação efetiva.            

         XXXIV - A exceção prevista nos itens XXXII e XXXIII só  será
admitida no caso de o Governo Estadual respectivo não possuir sob seu
controle instituição especializada enquadrável no sistema referido no
item  XXIX.  Ocorrendo essa hipótese, o Banco de  natureza  comercial
deverá  elaborar  plano para o encerramento, em prazo  razoável,  das
atividades especializadas, submetendo-o à apreciação do Banco Central
até 90 dias após a data de início de vigência desta Resolução.       

                             Rio de Janeiro-GB, 26 de junho de 1968  


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

O que deve ser feito pelos bancos de natureza comercial que operam em promoção do desenvolvimento econômico e social?
Os bancos de natureza comercial que operam em promoção do desenvolvimento econômico e social devem organizar carteiras especializadas para aquele fim, com contabilidade própria e autonomia técnica e financeira, e conduzir suas operações ativas e passivas de acordo com as normas fixadas para os bancos de desenvolvimento.
Quais são as condições para deferimento das operações ativas pelos bancos de desenvolvimento?
As operações ativas só podem ser deferidas após análise do empreendimento a ser assistido, que deve demonstrar existência de mercado para os bens e serviços, exequibilidade técnica do processo de produção, rentabilidade do empreendimento, viabilidade do esquema financeiro proposto, capacidade de pagamento do mutuário, existência de garantias suficientes e ficha cadastral satisfatória.
Quais são as fontes de recursos de terceiros que os bancos de desenvolvimento podem utilizar?
Os bancos de desenvolvimento podem operar com recursos de terceiros provenientes de depósitos de prazo fixo não inferior a 12 meses, repasses financeiros de recursos obtidos no País, empréstimos contraídos no exterior, empréstimos contraídos no País, créditos ou contribuições do setor público, e colocação no mercado de valores mobiliários próprios.
A quem não se aplicam as disposições da Resolução n. 000093?
As disposições da Resolução n. 000093 não se aplicam às instituições financeiras de caráter regional controladas pelo Governo Federal e regidas por leis especiais que disciplinem seu funcionamento e regulem suas atribuições operacionais.
Quais são as modalidades de concessão de crédito dos bancos de desenvolvimento?
Os bancos de desenvolvimento podem operar em todas as modalidades de concessão de crédito a prazos médio e longo para financiamento de aquisição de área destinada à edificação de unidade industrial, despesas de organização, construção, aquisição e montagem de instalações, máquinas, equipamentos e veículos que integrem o ativo fixo, entre outras finalidades.
Quais são as condições para a continuidade de funcionamento de "Carteiras de Operações Comerciais"?
A continuidade de funcionamento de "Carteiras de Operações Comerciais" é admissível em caráter temporário ou permanente, dependendo da existência de um banco de natureza comercial sob controle do Governo Estadual. A Carteira deve ter contabilidade própria e autonomia técnica e financeira, e suas operações ativas e passivas devem estar subordinadas à legislação e normas aplicáveis aos bancos comerciais.
Quais são as atividades dos bancos de desenvolvimento?
Além do suprimento de recursos financeiros, os bancos de desenvolvimento garantem operações de crédito e prestam assistência técnica direta para a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado, visando ao preparo e execução de projetos de desenvolvimento e melhoria de produtividade.
Quais operações ativas podem ser praticadas pelos bancos de desenvolvimento?
Os bancos de desenvolvimento podem praticar operações ativas como empréstimos para financiamento de capital fixo e de movimento, elaboração de projetos industriais e rurais, participação no capital social de outras empresas, repasse de empréstimos obtidos no País e no exterior, prestação de garantias em empréstimos, e participação em consórcio de instituições financeiras para financiamento de projetos específicos.
O que são bancos de desenvolvimento estaduais ou interestaduais?
Os bancos de desenvolvimento estaduais ou interestaduais são instituições financeiras de âmbito regional, sob controle de governos estaduais, especializadas em operações a médio e longo prazos para suprimento de capital fixo ou de movimento, visando ao desenvolvimento econômico-social das respectivas áreas de atuação.
Quais são as condições para que bancos e entidades estaduais ou interestaduais existentes se adaptem às normas da Resolução n. 000093?
Bancos e entidades estaduais ou interestaduais existentes devem se adaptar às normas da Resolução n. 000093 no prazo de 360 dias, submetendo requerimentos ao Banco Central, que decidirá a respeito no prazo de 30 dias.
Qual é a forma de organização dos bancos de desenvolvimento?
Os bancos de desenvolvimento devem ser organizados sob a forma de sociedade anônima, com todas as ações nominativas, endossáveis ou não, e com participação majoritária permanente dos Estados no capital social.
Quais serviços especializados devem estar à disposição da administração dos bancos de desenvolvimento?
A administração dos bancos de desenvolvimento deve ter à sua disposição serviços especializados em análise de projetos, auditoria e análise financeira, e fiscalização da execução de projetos financiados.
De que depende o funcionamento dos bancos de desenvolvimento?
O funcionamento dos bancos de desenvolvimento depende de prévia autorização do Banco Central, que também exerce a respectiva fiscalização.
Quais são as condições para que os dirigentes dos bancos de desenvolvimento tomem posse?
Os dirigentes eleitos dos bancos de desenvolvimento devem ser pessoas de comprovada idoneidade técnica e moral. Eles não podem tomar posse antes da aceitação do Banco Central, que tem um prazo de 60 dias para aceitar ou recusar os nomes dos eleitos.
Como devem ser denominados os bancos de desenvolvimento estaduais ou interestaduais?
Os bancos de desenvolvimento estaduais devem adotar a denominação "Banco de Desenvolvimento (seguida do nome do Estado respectivo)", enquanto os bancos de desenvolvimento interestaduais devem adotar a denominação "Banco Regional de Desenvolvimento (seguida da indicação da região respectiva)".

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