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Condiciona emissão de guia e licença de importação ao prévio fechamento do contrato de câmbio para produtos com imposto de importação igual ou superior a 50%.
RESOLUCAO N. 000094
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 15.7.68, e de acordo com o
disposto nos arts. 9º e 4º, incisos V e XXXI, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - A emissão de guia e de licença de importação relativas
a produtos cuja incidência do imposto de importação, conforme a
Tarifa das Alfândegas, seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por
cento), fica condicionada ao prévio fechamento do contrato de câmbio.
II - Observado o prazo estipulado no contrato de câmbio,
para entrega das divisas, às importações a que se refere o inciso
anterior aplica-se, igualmente, o disposto no inciso I da Resolução
nº 91, de 21 de maio de 1968.
III - O disposto nesta Resolução não se aplica às guias e
licenças emitidas até esta data e ainda em vigor.
Rio de Janeiro-GB, 16 de julho de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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