Revogada Norma
20/08/1968
#1688

Resolução Nº 97

Estabelece normas para aplicação de recursos destinados ao crédito rural por estabelecimentos bancários.

                        RESOLUCAO N. 000097                          
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         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, com base nos arts.
4º,  incisos  VI,  IX, XIV e XVII, e 9º da Lei nº  4.595,  de  31  de
dezembro de 1964, e nos arts. 15, inciso I, alínea "e", e 21  da  Lei
nº  4.829,  de 5 de novembro de 1965, e 20, inciso I, alíneas  "e"  e
"m",  e  28 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, e  tendo  em
vista  a  necessidade de orientar a política de crédito  seletivo  em
favor das atividades agrícolas,                                      

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Estabelecer  que  os recursos  destinados  ao  crédito
rural,  na  forma da Resolução 69, de 22.9.67, serão aplicados  pelos
estabelecimentos bancários de acordo com as seguintes normas:        

         a)  o  saldo  das aplicações em operações de comercialização
não  poderá  exceder  a  duas  vezes  o  valor  do  maior  saldo  dos
empréstimos de custeio e/ou investimento, verificado nos últimos seis
meses,  não  se computando para efeito desse cálculo o  custeio  e/ou
investimento de lavouras de café e cana-de-açúcar;                   

         b)  a composição das aplicações em operações de custeio e/ou
investimento será de, no mínimo, 70% em financiamentos de valor até o
equivalente a 500 vezes o maior salário mínimo vigente no  País,  nos
créditos  a produtores rurais, e a 5.000 vezes, quando se  tratar  de
financiamentos a cooperativas;                                       

         c)  idêntico  percentual  será observado  nas  operações  de
comercialização, elevados, porém, os limites individuais a  600  e  a
10.000  vezes  o  maior salário mínimo vigente no  País,  nos  casos,
respectivamente,  de  financiamentos  aos  produtores  rurais  ou  às
cooperativas;                                                        

         d)  dentro dos limites estabelecidos nas alíneas "b" e  "c",
anteriores,  os  Bancos manterão um mínimo de 10% do  total  de  suas
aplicações  em  crédito  rural em operações  a  pequenos  produtores,
diretamente ou através de suas cooperativas, até o limite  individual
de  NCr$7.000,00 (sete mil cruzeiros novos), ou 50 vezes o  valor  do
maior salário mínimo vigente no País;                                

         e)  ficam  limitadas a 10% do total dos  recursos  que  cada
banco  reservar ao crédito rural as aplicações destinadas à aquisição
de  camionetas,  jeeps  e gado bovino de qualquer  categoria  e  para
quaisquer finalidades, não se considerando, entretanto, dentro  desse
percentual os financiamentos para aquisição de reprodutores machos  e
matrizes,  desde  que rigorosamente enquadrados nas  normas  baixadas
pelo Banco Central do Brasil.                                        

         II  -  Mediante  autorização expressa do  Banco  Central  do
Brasil,  os  estabelecimentos  bancários,  que  não  possuírem  setor
especializado  em  crédito  rural, poderão operar  exclusivamente  em
financiamento à comercialização, até o montante de 50%  dos  recursos
destinados ao crédito rural, obedecidas as disposições da alínea "c",
do  item anterior. Em conseqüência, ficarão sujeitos ao recolhimento,
em  espécie,  na  forma do item II, da Resolução 69, de  22.9.67,  de
importância equivalente aos recursos não aplicados.                  

         III  - Fica assegurado o prazo de seis meses, a contar desta
data, para que as instituições financeiras adaptem suas aplicações em
crédito rural às normas desta Resolução.                             

                             Rio de Janeiro-GB, 20 de agosto de 1968 


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente