Revogada Norma
19/09/1968
#1711

Circular Nº 122

Estabelece regras para instalação e funcionamento de postos especiais de prestação de serviços por bancos comerciais.

                         CIRCULAR N. 000122                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  o Conselho Monetário Nacional,  em  sessão
realizada  em  17.9.1968, visando a uniformizar  o  procedimento  dos
estabelecimentos  de  crédito e a atender a solicitações  das  partes
interessadas,  resolveu admitir a instalação de postos  especiais  de
prestação  de serviços, pelos Bancos Comerciais, com observância  das
seguintes condições:                                                 

         I  -  cada  Banco  poderá  manter  até  20  (vinte)  postos,
observada a seguinte distribuição:                                   

         - Rio de Janeiro (GB) e São Paulo (SP) .   dois postos,  no 
                                                    máximo, em  cada 
                                                    cidade;          

         - Demais cidades .......................   um posto em cada 
                                                    uma;             

         II  -  somente poderão instalar as dependências  de  que  se
trata, nas cidades do Rio de Janeiro (GB) e São Paulo (SP), os Bancos
que  possuírem  capital e reservas em montante igual  ou  superior  a
NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos);                  

         III  -  esses  postos, cujas atividades deverão  revestir-se
das  características de inequívoca prestação de serviços, só  poderão
funcionar   em  recintos  fechados  de  repartições  públicas,   para
arrecadação de tributos e pagamentos de interesse de governos, ou  em
escritórios  de  grandes  empresas  comerciais  e  industriais,  para
pagamentos  e  recebimentos ligados a essas  empresas  e  respectivos
empregados;                                                          

         IV  -  só  poderão  manter  postos em  repartições  públicas
estaduais os Bancos oficiais dos governos dos Estados;               

         V  -  os  postos de prestação de serviços não terão  escrita
própria,  devendo os respectivos movimentos diários ser  incorporados
na contabilidade da matriz ou da agência que o Banco indicar;        

         VI  -  em repartições públicas federais, só poderão instalar
postos da espécie os Bancos oficiais de que o Governo Federal seja  o
maior acionista ou as Caixas Econômicas Federais;                    

         VII   -   para   efeito  de  anotação  e  fiscalização,   os
Estabelecimentos   interessados   comunicarão   ao   Banco   Central,
Inspetoria  de  Bancos,  os nomes das firmas  e  repartições  em  que
manterão   postos  de  prestação  de  serviços,  com  os  respectivos
endereços,  e  indicação da agência a que referidos serviços  ficarão
subordinados (item V).                                               

         2.  Considerando  que  a  criação  de  postos  especiais  de
prestação  de  serviços não prejudica a continuidade  da  prática  de
entrega  e recolhimento de numerário a domicílio, adotada por  vários
componentes  da rede, deliberou ainda o Conselho fixar  os  seguintes
princípios  básicos a serem obedecidos para a manutenção da  referida
sistemática:                                                         

         I   -   a  execução  desses  serviços  independe  de  prévia
autorização do Banco Central e se fará mediante contratação entre  as
partes    interessadas,   desde   que   respeitados   os   requisitos
indispensáveis  de  segurança  e discrição  que  devem  resguardar  a
movimentação de valores fora dos recintos das respectivas agências;  

         II  -  as  viaturas  eventualmente  utilizadas  não  poderão
ostentar   letreiros  nem  apresentar  indícios  de  sua  finalidade,
restringindo-se o seu uso ao transporte de numerário.                

         Ficam revogadas as disposições em contrário.                

                           Rio de Janeiro-GB, 19 de setembro de 1968 


                           Hélio Marques Vianna                      
                           Diretor                                   





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