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Estabelece regras para instalação e funcionamento de postos especiais de prestação de serviços por bancos comerciais.
CIRCULAR N. 000122
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 17.9.1968, visando a uniformizar o procedimento dos
estabelecimentos de crédito e a atender a solicitações das partes
interessadas, resolveu admitir a instalação de postos especiais de
prestação de serviços, pelos Bancos Comerciais, com observância das
seguintes condições:
I - cada Banco poderá manter até 20 (vinte) postos,
observada a seguinte distribuição:
- Rio de Janeiro (GB) e São Paulo (SP) . dois postos, no
máximo, em cada
cidade;
- Demais cidades ....................... um posto em cada
uma;
II - somente poderão instalar as dependências de que se
trata, nas cidades do Rio de Janeiro (GB) e São Paulo (SP), os Bancos
que possuírem capital e reservas em montante igual ou superior a
NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos);
III - esses postos, cujas atividades deverão revestir-se
das características de inequívoca prestação de serviços, só poderão
funcionar em recintos fechados de repartições públicas, para
arrecadação de tributos e pagamentos de interesse de governos, ou em
escritórios de grandes empresas comerciais e industriais, para
pagamentos e recebimentos ligados a essas empresas e respectivos
empregados;
IV - só poderão manter postos em repartições públicas
estaduais os Bancos oficiais dos governos dos Estados;
V - os postos de prestação de serviços não terão escrita
própria, devendo os respectivos movimentos diários ser incorporados
na contabilidade da matriz ou da agência que o Banco indicar;
VI - em repartições públicas federais, só poderão instalar
postos da espécie os Bancos oficiais de que o Governo Federal seja o
maior acionista ou as Caixas Econômicas Federais;
VII - para efeito de anotação e fiscalização, os
Estabelecimentos interessados comunicarão ao Banco Central,
Inspetoria de Bancos, os nomes das firmas e repartições em que
manterão postos de prestação de serviços, com os respectivos
endereços, e indicação da agência a que referidos serviços ficarão
subordinados (item V).
2. Considerando que a criação de postos especiais de
prestação de serviços não prejudica a continuidade da prática de
entrega e recolhimento de numerário a domicílio, adotada por vários
componentes da rede, deliberou ainda o Conselho fixar os seguintes
princípios básicos a serem obedecidos para a manutenção da referida
sistemática:
I - a execução desses serviços independe de prévia
autorização do Banco Central e se fará mediante contratação entre as
partes interessadas, desde que respeitados os requisitos
indispensáveis de segurança e discrição que devem resguardar a
movimentação de valores fora dos recintos das respectivas agências;
II - as viaturas eventualmente utilizadas não poderão
ostentar letreiros nem apresentar indícios de sua finalidade,
restringindo-se o seu uso ao transporte de numerário.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro-GB, 19 de setembro de 1968
Hélio Marques Vianna
Diretor
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