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Estabelece procedimentos para envio e atualização de informações sobre dívidas e obrigações de Estados e Municípios ao Banco Central.
RESOLUCAO N. 000101
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 7.11.1968, tendo em vista
o disposto na Resolução nº 58, de 23 de outubro de 1968, do SENADO
FEDERAL, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de
1968,
R E S O L V E U:
I - Para cumprimento das determinações constantes da
Resolução nº 58, de 23.10.68, do Senado Federal, deverão os Estados e
Municípios enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir desta data, quadro demonstrativo da posição em 29 de
outubro de 1968 das obrigações de qualquer natureza, emitidas
diretamente ou por intermédio de entidades autárquicas,
discriminando:
a) o montante da dívida consolidada;
b) o montante das operações realizadas para antecipação da
receita autorizada no orçamento anual, assim consideráveis, tão
somente, as que se enquadrem rigorosamente nos limites e prazo de
liquidação estabelecidos no art. 69 da Constituição Federal;
c) o montante das obrigações de qualquer outra natureza,
inclusive notas promissórias.
Deverão ser indicados, em cada caso, a quantidade e valores
unitários dos títulos de cada série; juros e/ou correção monetária
e/ou deságio máximo autorizado na colocação, e datas de emissão,
colocação e vencimento; assim como a relação percentual entre cada um
dos montantes referidos nas alíneas "a", "b" e "c" supra e o valor
global da receita orçada no exercício.
II - O quadro referido no item anterior deverá ser
atualizado mensalmente, com a indicação dos resgates, colocação e
emissão ocorridos no período.
III - Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 1º, da
mencionada Resolução nº 58, do Senado Federal, a fundamentação
técnica ali exigida deverá ser entregue ao Banco Central do Brasil,
para apresentação ao Conselho Monetário Nacional, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a emissão
pretendida em caráter excepcional.
IV - As Bolsas de Valores informarão ao Banco Central do
Brasil, até o dia 5 de cada mês, o montante, natureza e
características (inclusive prazo e rentabilidade) dos títulos
estaduais e municipais negociados por seu intermédio no mês anterior.
V - Comunicação idêntica à referida no item anterior será
feita pelos corretores ou distribuidores, relativamente às
negociações realizadas por seu intermédio, que não tenham tido
registro em Bolsa.
VI - Constatando qualquer irregularidade no cumprimento da
aludida Resolução nº 58, do Senado Federal, o Banco Central do
Brasil, independentemente da aplicação das sanções legais de sua
alçada, quanto à responsabilidade de intermediários, corretores ou
distribuidores, comunicará a ocorrência ao Conselho Monetário
Nacional, a fim de que este, por intermédio do Ministro da Fazenda, a
submeta ao Presidente da República, com vistas à atuação da União,
relativamente ao Estado ou Município responsável, nos termos da
Constituição Federal.
Rio de Janeiro-GB, 8 de novembro de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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