Revogada Norma
10/12/1968
#1417

Resolução Nº 103

Estabelece percentuais mínimos de aplicação em crédito ao consumidor para sociedades de crédito, financiamento e tipo misto, e veda certas operações e imobilizações.

                        RESOLUCAO N. 000103                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 10.12.68, e de acordo com o
disposto  nos arts. 4º, inciso VI, e 9º, da Lei nº 4.595,  de  31  de
dezembro  de  1964, e art. 2º, inciso V, da Lei nº 4.728,  de  14  de
julho de 1965,                                                       

R E S O L V E:                                                       

         I  - Reajustar para 60% (sessenta por cento) até 31.12.1968,
para  70%  (setenta  por cento) até 31.3.69, para  80%  (oitenta  por
cento)  até 30.6.69, para 90% (noventa por cento) até 30.9.69 e  para
100%  (cem  por  cento)  até 31.12.69, a percentagem  mínima  que  as
sociedades  de  crédito,  financiamento e  as  de  tipo  misto  estão
obrigadas  a  aplicar  em  crédito ao consumidor  ou  usuário  final,
calculada  sobre  o  global de suas operações  de  aceite,  na  forma
prevista pelas normas em vigor.                                      

         II  - Facultar às sociedades de crédito, financiamento e  de
tipo misto a concessão de aceites em títulos cambiários referentes  a
operações   de  prestação  de  serviços,  desde  que  tais  operações
apresentem:                                                          

         a)   multiplicidade   de   beneficiados   e   limitação   do
financiamento em função da capacidade financeira do financiado;      

         b)  garantia  que ofereça resguardo à liquidez da  operação,
observadas as normas da Resolução nº 45, de 30.12.66;                

         c) coobrigação da empresa(s) prestadora(s) dos serviços.    

         As  operações de que trata este item serão consideradas como
de financiamento ao consumidor ou usuário do serviço, para os fins do
inciso I e não poderão, englobadamente, representar mais de 5% (cinco
por cento) do total das aplicações da sociedade financiadora.        

         III    -   Vedar   operações   que   beneficiem   atividades
imobiliárias, agropecuárias ou pessoas físicas (particulares), exceto
os  financiamentos  diretamente concedidos ao consumidor  ou  usuário
final ou relativo a prestação de serviços, mencionados nos incisos  I
e  II  anteriores,  observadas  as normas  da  Resolução  nº  45,  de
30.12.66, e as desta Resolução.                                      

         IV  - Vedar às sociedades de crédito, financiamento e às  de
tipo misto a constituição, administração ou gerência de FUNDOS MÚTUOS
DE FINANCIAMENTO, ou FUNDOS DE "ACCEPTANCE", e, ainda, a partir desta
data, a colocação de novas cotas de Fundos que funcionem sob o regime
de sociedade em conta de participação, condomínio ou quaisquer outras
formas, assim entendido, para os efeitos deste item, "uma comunhão de
recursos destinados à aplicação em operações de crédito, com base  em
papéis comerciais" (Circular nº 72, de 30.11.1962, da extinta SUMOC).

         Os  Fundos a que se refere este item, serão obrigatoriamente
liquidados  até 31 de dezembro de 1969, operando-se a sua  liquidação
progressiva, de modo que, até 30.6.1969 e 30.9.1969, tenham  reduzido
seus valores atuais de 50% e 75%, respectivamente.                   

         O  disposto  neste  item  se aplica, igualmente,  às  demais
instituições financeiras públicas e privadas.                        

         V  -  Facultar às sociedades de crédito, financiamento e  às
de  tipo  misto  manter em carteira letras de câmbio de  seu  próprio
aceite,  até  o  montante  de  seu capital  realizado,  e  desde  que
referentes a recursos liberados ao financiado por antecipação,  antes
da colocação desses papéis no mercado.                               

         VI  -  Vedar,  em  quaisquer casos, a  recompra  antecipada,
pelas  sociedades  de  crédito, financiamento e  de  tipo  misto,  de
títulos de seu aceite ou emissão.                                    

         VII - Vedar às sociedades de crédito, financiamento e às  do
tipo misto, imobilizações superiores a 30% do montante de seu capital
realizado  e reservas. Nessa imobilização se incluem as participações
de  caráter  permanente no capital de instituições financeiras  e  as
demais  mencionadas no art. 5º da Lei nº 4.728, de  14  de  julho  de
1965, que serão deduzidas para o cálculo do limite operacional.      

         VIII  -  Revogar  a  Resolução nº  77,  de  23.11.1967  e  a
Circular nº 81, de 2.8.1963, da extinta SUMOC.                       

                           Rio de Janeiro-GB, 10 de dezembro de 1968 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente                                







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