RESOLUCAO N. 000104
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 10 de dezembro de 1968, e
tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 2º e 29, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E :
I - Prorrogar por 3 (três) anos, a partir de 18.2.69, a
faculdade atribuída aos bancos de investimento para assumirem
coobrigações ou concederem aceite em obrigações e títulos cambiários,
a serem colocados no mercado de capitais, desde que:
a) as operações não sejam realizadas a prazo inferior a 12
(doze) meses, ressalvadas as garantidas por títulos que tenham
vencimentos em série, com prazo médio de pelo menos um ano, casos
estes em que poderão ser aceitas letras de câmbio com vencimento
mínimo de seis (6) meses, representativas de parcelas da operação
global;
b) haja contragarantia na forma especificada no item XXXVI
da Resolução nº 18, de 18.2.66;
c) sejam observadas as modalidades de aplicações
estipuladas pela Resolução nº 87, de 24.1.68, e respeitadas as
limitações do item II desta Resolução.
II - O limite operacional dos bancos de investimento,
correspondente à captação de recursos de terceiros, fica sujeito aos
seguintes coeficientes em relação ao montante do respectivo capital e
reservas livres:
a) responsabilidade por aceite cambial
e/ou outras formas de coobrigação em títulos
cambiários .................................... 4 (quatro) vezes
b) responsabilidade pela contratação
de empréstimo externo, nos termos da Resolução
nº 63, de 21.8.67:
1. de 1 a 2 anos ..................... 2 (duas) vezes
2. de prazo superior a 2 anos ........ 2 (duas) vezes
c) demais responsabilidades,
representadas por operações passivas relativas
a depósitos, coobrigação em debêntures e
debêntures conversíveis em ações e Certificados
de Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia Variável, observado
o limite máximo
indicado no item
III.
III - O total englobado das responsabilidades dos bancos de
investimento, pelas operações mencionadas no item anterior, não
poderá, em nenhuma hipótese, exceder o equivalente a 10 (dez) vezes o
respectivo montante de capital e reservas livres, computados nesta
limitação os recursos captados na forma das alíneas "c" do item XIX e
"i" do item XXXIX da Resolução nº 18, de 18.2.1966.
IV - Independentemente do teto operacional de que trata o
item anterior, fica estipulado em duas vezes o limite de
responsabilidade que os bancos de investimento poderão assumir a
título de coobrigação em operações externas.
V - Os bancos de investimento continuam autorizados a
receber depósitos a prazo fixo e a emitir certificados de depósitos,
com correção monetária, sendo que os depósitos da espécie não terão
prazo inferior a 6 (seis) meses e os certificados só poderão ser
emitidos sobre os depósitos de prazo igual ou superior a 12 (doze)
meses.
VI - Os contratos de depósitos a prazo fixo e os
certificados de depósitos poderão conter cláusula de pagamento dos
juros e correção monetária, por períodos mínimos de 3 (três) meses.
VII - Os bancos de investimento deverão orientar suas
aplicações para as operações típicas dessas instituições, quais sejam
as de financiamentos - de médio e longo prazos - de capital fixo,
matérias primas ou outros ativos permanentes, de aquisição ou venda
de máquinas e equipamentos, subscrição e colocação de ações e
debêntures ou constituição de fundos de investimentos. A partir de
1.3.69, fica vedado aos bancos de investimento aplicarem recursos em
operações relativas ao financiamento de venda de bens de consumo,
diretamente a usuário ou consumidor final, pessoa física.
VIII - As aplicações a que se refere o item XXI, da
Resolução nº 18, de 18.2.66, quando representarem participações de
caráter permanente no capital de Instituições Financeiras, e as
demais mencionadas no art. 5º da Lei nº 4.728, de 14.7.65, serão
deduzidas para o cálculo do limite operacional.
IX - Os estabelecimentos depositários não poderão atribuir
o pagamento de comissão ou a concessão de prêmio de qualquer natureza
aos depositantes, funcionários ou a terceiros, em razão dos depósitos
coletados, nem emitir certificados de depósitos em favor de
instituições financeiras, sociedades distribuidoras, sociedades
corretoras e corretores autônomos.
X - A presente Resolução revoga as normas anteriores em
contrário, especialmente:
a) as disposições sobre prazos, constantes do item XVII e
das alíneas "a" e "c", do item XXXVI, da Resolução nº 18, de 18.2.66,
e do item I, da Resolução nº 87, de 24.1.68;
b) as disposições sobre limites operacionais, constantes do
item XXXIX, da Resolução nº 18, de 18.2.66, e do item II, alínea "a",
da Resolução nº 63, de 21.8.67;
c) as disposições sobre prazos de depósitos, constantes do
item XXXIX, da Resolução nº 18, de 18.2.66, e do item XV, da
Resolução nº 45, de 30.12.66;
d) as disposições sobre prazos para pagamento de juros e
correção monetária nos depósitos a prazo fixo e respectivos
certificados, constantes do item XV, da Resolução nº 45, de 30.12.66.
Rio de Janeiro-GB, 10 de dezembro de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente