RESOLUCAO N. 000105
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 10.12.68, de acordo com o
disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
e art. 28 da Lei nº 4.728, de 14.7.65,
R E S O L V E:
I - Fica revigorada a faculdade atribuída aos bancos
comerciais, mediante aprovação prévia do Banco Central do Brasil,
para receberem - de pessoas físicas ou jurídicas - depósitos de prazo
fixo, com cláusula de correção monetária, e emitirem certificados de
depósitos, nominativos, observadas as seguintes condições:
a) os depósitos da espécie serão regidos pelas condições
estabelecidas nos itens III e IV da Resolução nº 31, de 30.7.1966;
b) os certificados respectivos não poderão ter valor
inferior a NCr$1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), nem prazo inferior
a 12 (doze) meses, admitido, porém, o pagamento dos juros e da
correção monetária por períodos mínimos de 3 (três) meses.
II - Os estabelecimentos depositários não poderão atribuir
o pagamento de comissão ou a concessão de prêmio de qualquer natureza
aos depositantes, funcionários ou a terceiros, em razão dos depósitos
coletados.
III - As disposições dos itens precedentes só se aplicam
aos bancos que atendam integralmente ao disposto nos itens I a III da
Resolução nº 86, de 12.1.68, e cujo índice de imobilização não exceda
70% (setenta por cento).
IV - Não poderão ser emitidos certificados de depósito em
favor de instituições financeiras, sociedades distribuidoras,
sociedades corretoras e corretores autônomos.
V - Ficam revogadas as normas constantes na Resolução nº
31, de 30.7.1966, que colidam com as da presente.
Rio de Janeiro-GB, 10 de dezembro de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente