Revogada Norma
03/02/1969
#2276

Resolução Nº 107

Estabelece critérios para transferências de agências ou filiais de bancos comerciais entre praças.

                        RESOLUCAO N. 000107                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário  Nacional, em sessão de 30 de  janeiro  de  1969,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso XIV,  9º  e  10,
inciso  IX,  da  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  e  visando
estabelecer critérios gerais para exame dos pedidos de transferências
de agências ou filiais de bancos comerciais,                         

R E S O L V E:                                                       

         I - Serão atendidas transferências:                         

         a)  entre  as  capitais dos Estados da Guanabara  e  de  São
Paulo;                                                               

         b)  entre  as  capitais dos Estados da Bahia (Salvador),  de
Minas   Gerais   (Belo  Horizonte),  Paraná  (Curitiba),   Pernambuco
(Recife), Rio Grande do Sul (Porto Alegre), e a cidade de Santos (São
Paulo);                                                              

         c)  para praças cujo volume médio de depósitos, por agência,
seja  superior  a  NCr$600.000,00 (seiscentos mil  cruzeiros  novos),
apurado   nos  balanços  das  agências  locais  de  último   semestre
imediatamente anterior ao do pedido, desde que as localidades de onde
se  transferirem apresentem, englobadamente, número superior  ao  das
agências bancárias existentes ou autorizadas nas praças para onde  se
destinam.  O  volume médio corresponde, em cada  praça,  à  soma  dos
depósitos  à  vista  e  a  prazo, dividida pelo  número  de  agências
bancárias em funcionamento e autorizadas, mais a do pedido;          

         d)  para  praças  ainda  sem qualquer agência  instalada  ou
autorizada.                                                          

         II   -   Poderão  ser  igualmente  atendidas  transferências
resultantes de planos apresentados por um ou mais bancos e que  visem
à redução do número global de suas dependências.                     

         III  -  As transferências amparadas em plano de recomposição
da rede resultante de fusão ou incorporação, ficam sujeitas às normas
fixadas  nesta Resolução, revogados, em conseqüência, os itens  XI  e
XII da Resolução nº 43, de 28 de dezembro de 1966.                   


         IV  -  As  agências transferidas para praças  onde  inexista
dependência  bancária  em funcionamento ou autorizada,  não  terão  -
enquanto  o  volume  local  de depósitos não  superar  NCr$400.000,00
(quatrocentos mil cruzeiros novos) ou, alternativamente,  pelo  prazo
de  dois  anos, contado da data da instalação da agência - incidência
de recolhimentos compulsórios sobre os depósitos que coletarem, desde
que  aplicados  pelo menos 70% (setenta por cento)  na  área  de  sua
jurisdição.                                                          


         V  -  O  mesmo  estímulo  previsto  no  item  anterior  será
concedido  às  agências atualmente em funcionamento  em  praças  onde
inexista  outra dependência bancária, ou venha a inexistir, contando-
se,  na  primeira hipótese, o prazo de dois anos a partir da data  da
presente  Resolução,  e,  na segunda, a  partir  da  data  em  que  a
dependência remanescente ficar só na praça.                          


         VI  - As disposições da presente Resolução só se aplicam aos
bancos que estejam atendendo integralmente ao disposto nos itens I  a
III da Resolução nº 86, de 12 de janeiro de 1968.                    

                           Rio de Janeiro-GB, 3 de fevereiro de 1969 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente                                








Perguntas e respostas

O que é necessário para que uma praça seja considerada apta a receber uma transferência de agência bancária com base no volume médio de depósitos?
A praça deve ter um volume médio de depósitos por agência superior a NCr$600.000,00, apurado nos balanços das agências locais do último semestre imediatamente anterior ao pedido. Além disso, a localidade de onde se transferirem deve ter um número superior de agências bancárias existentes ou autorizadas em comparação com a praça de destino.
Qual é o objetivo principal da Resolução nº 107 do Banco Central do Brasil?
O objetivo principal é estabelecer critérios gerais para o exame dos pedidos de transferências de agências ou filiais de bancos comerciais.
Quais são os benefícios para agências transferidas para praças sem dependência bancária em funcionamento ou autorizada?
Essas agências não terão incidência de recolhimentos compulsórios sobre os depósitos coletados enquanto o volume local de depósitos não superar NCr$400.000,00 ou pelo prazo de dois anos, desde que apliquem pelo menos 70% na área de sua jurisdição.
Quais são as condições para que as transferências de agências bancárias sejam atendidas?
As transferências serão atendidas se ocorrerem entre as capitais dos Estados da Guanabara e de São Paulo; entre as capitais dos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e a cidade de Santos; para praças com volume médio de depósitos superior a NCr$600.000,00; ou para praças sem qualquer agência instalada ou autorizada.
Quais normas se aplicam às transferências amparadas em plano de recomposição da rede resultante de fusão ou incorporação?
Essas transferências ficam sujeitas às normas fixadas na Resolução nº 107, revogando os itens XI e XII da Resolução nº 43, de 28 de dezembro de 1966.
Quais bancos podem se beneficiar das disposições da Resolução nº 107?
Somente os bancos que estejam atendendo integralmente ao disposto nos itens I a III da Resolução nº 86, de 12 de janeiro de 1968, podem se beneficiar das disposições da Resolução nº 107.
Agências atualmente em funcionamento em praças sem outra dependência bancária têm algum benefício?
Sim, elas recebem o mesmo estímulo previsto para agências transferidas, com o prazo de dois anos contado a partir da data da Resolução ou da data em que a dependência remanescente ficar só na praça.
Quais são os critérios para transferências resultantes de planos apresentados por bancos?
As transferências podem ser atendidas se resultarem de planos apresentados por um ou mais bancos que visem à redução do número global de suas dependências.

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