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Recomenda limites para índice de imobilização dos bancos comerciais e estabelece regras para aquisição de imóveis e valores mobiliários.
RESOLUCAO N. 000108
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 30 de janeiro de 1969, e de
acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso XI, e 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - Recomendar aos estabelecimentos bancários comerciais
que, como medida de boa técnica bancária, mantenham índice de
imobilização nunca superior a 70% (setenta por cento), calculado de
conformidade com os critérios fixados pelo Banco Central do Brasil.
II - Os estabelecimentos bancários comerciais que tiverem
imobilizações superiores ao limite fixado no item I deverão adotar
providências no sentido de sua definitiva regularização, observada a
seguinte programação:
até 31.12.1969 - máximo de 90%
até 31.12.1970 - máximo de 80%
até 31.12.1971 - máximo de 70%.
Para os fins previstos neste item, os estabelecimentos
bancários comunicarão ao Banco Central do Brasil, até 31 de março de
1969, 31 de março de 1970 e 31 de março de 1971, as medidas já
adotadas ou programadas, visando à gradual redução de suas
imobilizações.
III - A partir desta data, qualquer nova imobilização,
representada pela aquisição de imóveis e valores mobiliários, só
poderá ser efetivada mediante prévia autorização do Banco Central do
Brasil.
IV - Os bancos não poderão adquirir títulos de crédito
emitidos por instituições financeiras ou que tenham a coobrigação
delas. Igualmente não poderão possuir debêntures, ações ou cotas de
quaisquer sociedades, salvo as que tenham sido prévia e expressamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos limites e condições
estipulados nas normas vigentes.
V - O Banco Central do Brasil fica autorizado a restringir
quaisquer concessões, principalmente as relativas à aplicação dos
depósitos compulsórios, às operações de refinanciamento e redesconto
e às transferências de agências, aos estabelecimentos bancários que
não observarem o disposto nesta Resolução, podendo, inclusive,
determinar que sejam impedidos de expandir suas operações ativas.
Rio de Janeiro-GB, 4 de fevereiro de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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