Revogada Norma
20/03/1969
#1647

Circular Nº 126

Estabelece normas para participação de instituições financeiras no capital de outras empresas.

                         CIRCULAR N. 000126                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
11.3.69, em harmonia com o disposto no art. 4º, inciso XI, art. 9º  e
art.  30  da  Lei  nº  4.595, de 31.12.64,  resolveu  estabelecer  as
seguintes normas regulamentares:                                     

         I  -  O Banco Central do Brasil só autorizará a participação
de instituições financeiras - exceto as de investimentos - no capital
de outras empresas quando se tratar de:                              

         a)  outra  instituição  financeira, de categoria  diferente,
que   exerça   atividades  complementares  ou  subsidiárias   às   da
participante do capital;                                             

         b)  empresas que prestem permanentemente serviços  técnicos-
profissionais à instituição financeira participante, e em escala  que
justifique a participação societária;                                

         c)    empresas   industriais   produtoras   de   mercadorias
consumíveis permanentemente pela instituição financeira participante,
e em escala que justifique a participação societária;                

         d)   empresas   especializadas  em  assuntos  econômicos   e
administrativos;                                                     

         e)  empresas transportadoras ou encarregadas de serviços  de
comunicação;                                                         

         f)  empresas  de  notório interesse  econômico  ou  público,
criadas pelos governos federal, estadual ou municipal;               

         g)  empresas de seguros (uma única) em funcionamento ou  que
venha a instalar-se no País;                                         

         h) armazéns gerais e silos;                                 

         i)  sociedades anônimas localizadas no Nordeste ou na Região
Amazônica,   desde   que   a   participação   societária   represente
investimentos efetuados estritamente em conformidade com o art. 34 da
Lei nº 3.995, de 14.12.61; cap. III da Lei nº 4.229, de 1.6.63, e Lei
nº 4.216, de 6.5.63.                                                 

         II  -  Poderão ainda as instituições financeiras  participar
da constituição ou do patrimônio das seguintes entidades:            

         a)   instituições   beneficentes,  recreativas,   culturais,
assistenciais e assemelhadas, dos respectivos empregados;            

         b) associações de classe;                                   

         c)  associações  de  cunho social ou  recreativo,  quando  a
participação  se  destinar  a  favorecer  contatos  de  interesse  da
instituição financeira participante.                                 

         III  - As instituições financeiras que desejarem aplicar  os
recursos  oriundos  de  incentivos  fiscais,  devem  observar  que  a
aplicação  só  pode  ser  efetuada quando  se  tratar  de  atividades
vinculadas a:                                                        

         a)     programas    desenvolvimentistas    aprovados    pela
Superintendência  do  Desenvolvimento da  Pesca  (SUDEPE)  e  Empresa
Brasileira  de  Turismo  (EMBRATUR), desde que  os  investimentos  se
efetuem estritamente em conformidade com os Decretos-leis nºs 221, de
28.2.67 e 55, de 18.11.66;                                           

         b)   florestamento   ou  reflorestamento,   desde   que   os
investimentos se efetuem estritamente em conformidade com o §  3º  do
art. 1º da Lei nº 5.106, de 2.9.66 e que, também, sejam observadas as
seguintes disposições:                                               

         1.  exclusivamente dentro das modalidades previstas no  art.
2º do Decreto nº 59.615, de 30.11.66, que regulamenta aquele diploma,
exceto a posse da terra a título de propriedade;                     

         2.  os contratos de que decorra a posse devem ser realizados
a  prazo  compatível  com o tempo previsto para o desenvolvimento  do
projeto específico;                                                  

         3.  somente pode ser investido até o máximo fiscal permitido
por  lei,  ou  seja,  50%  do  imposto,  cumulativamente  com  outros
benefícios fiscais.                                                  

         IV  -  Não são admitidas, sob nenhum pretexto, participações
recíprocas de capital, nem interligações sucessivas. Vale  dizer  que
num conjunto de instituições financeiras que integram um mesmo "grupo
econômico", só uma delas, a principal, poderá participar  do  capital
das  demais, não sendo permitida a participação sucessiva,  alternada
ou combinada de umas no capital de outras.                           

         V   -   Ficam  revogadas  as  Circulares  nºs   43   e   78,
respectivamente de 27.6.66 e 6.3.67, bem como o inciso V da  Circular
nº  30,  de  28.3.66 e o nº 10 do inciso II da Instrução nº  253,  de
11.10.63, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.         

                             Rio de janeiro-GB, 20 de março de 1969  


                             Hélio Marques Vianna                    
                             Diretor