Revogada Norma
07/05/1969
#2236

Resolução Nº 114

TAXAS DE JUROS E TARIFAS BANCARIAS - EXPOSICAO DO CONSELHEIRO RUY DE CASTRO MAGALHAES - TELEX DO CONSELHEIRO GASTAO EDUARDO DE BUENO VIDIGAL AO MINISTRO DA FAZENDA - PROPOE A REVOGACAO DA RESOLUCAO 86, DE 12/01/68, EXCETO A REGRA ESTABELECIDA NO ITEM X DO REFERIDO DOCUMENTO, QUE REGULAMENTA A FIXACAO DE TAXAS MAXIMAS QUE OS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS PODERAO COBRAR EM SUAS OPERACOES ATIVAS.

                        RESOLUCAO N. 000114                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 6 de maio de 1969,  firmada
com  base  nos arts. 4º, inciso IX, e 9º da Lei nº 4.595,  de  31  de
dezembro de 1964,                                                    

R E S O L V E:                                                       

         I  - Fixar, a partir de 1.6.1969, as seguintes taxas máximas
que  os  estabelecimentos bancários poderão cobrar em suas  operações
ativas:                                                              

         a) quando  lastreadas  em  duplicatas,  contratos  e  outros
títulos,   inclusive   notas   promissórias ,   representativos    de
financiamento à produção e à comercialização:                        

         1. de prazo até 60 dias ....................... 1,8% ao mês 

         2. de prazo superior a 60 dias ................ 2,0% ao mês 

         b) quando relativas a outros tipos de operações             
não compreendidas na alínea anterior ................... 2,2% ao mês 

         II   -  Os  estabelecimentos  bancários  que,  a  partir  de
1.6.1969,  aplicarem em suas operações ativas referidas  nos  incisos
"1"  e "2" da alínea "a" do item anterior, respectivamente, taxas não
superiores a 1,6% e 1,8% ao mês, ficam autorizados a aplicar até  50%
de  seus  depósitos compulsórios junto ao Banco Central do Brasil  em
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.                         

         III  -  As  taxas indicadas no item I deverão representar  o
custo   final  dos  recursos  proporcionados  pelos  estabelecimentos
bancários aos seus clientes, significando a soma da taxa de juros com
todo  e  qualquer encargo adicional cobrado nas operações,  exceto  o
imposto sobre operações financeiras.                                 

         IV  -  As  operações ativas realizadas com recursos captados
na  forma  da  Resolução  nº 105, de 10.12.1968,  ficam  sujeitas  às
limitações desta Resolução.                                          

         V  -  Ressalvam-se,  em  relação ao  item  I,  as  operações
típicas  de crédito rural, as realizadas mediante repasse de recursos
externos   e   outras  refinanciadas  com  recursos  de  instituições
financeiras oficiais, sujeitas a regulamentação específica.          

         VI  -  A  partir de 1.6.1969, os estabelecimentos  bancários
comerciais deixarão de abonar juros às contas de depósitos  à  vista,
que  serão contados unicamente até 31.5.1969, e creditados até o  fim
do mesmo semestre, respeitadas as taxas anteriormente convencionadas,
dentro do limite máximo admitido de 3% a.a.                          

         VII   -   Os   serviços  prestados  pelos   estabelecimentos
bancários  são  passíveis  de remuneração,  observada,  a  partir  de
1.6.1969, a tarifa máxima constante da tabela anexa.                 

         VIII  -  O Banco Central do Brasil considerará falta  grave,
capitulada no Decreto-lei nº 448, de 3.2.1969, e sujeita à penalidade
de inabilitação temporária ou permanente dos responsáveis, a retenção
de  parte do valor dos empréstimos ou outras práticas que representem
fraude ou violação das normas fixadas nesta Resolução.               

         IX  -  Com  vigência,  a partir de 1.6.1969,  das  presentes
normas,  ficará  simultaneamente  revogada  a  Resolução  nº  86,  de
12.1.1968,  exceto  a  regra  estabelecida  no  item  X  do  referido
documento.                                                           

Anexo.                                                               

                                Rio de Janeiro-GB, 7 de maio de 1969 


                                BANCO CENTRAL DO BRASIL              


                                Ernane Galvêas                       
                                Presidente                           



                    TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS                     

                   - Remuneração máxima admitida -                   

I   - COBRANÇAS                                                      

      Cobrança de cheques  a  serem  compensados  pela               
      própria ou outra Agência do mesmo Banco na mesma               
      ou em outra praça ..............................         Nihil 

      Cobrança de cheques através  de  Correspondentes               
      e Cobrança de títulos na praça e fora da praça                 

      - sobre o total de cada borderô ou relação .....          0,1% 

      - mais, cumulativamente, por título ou Cheque ..      NCr$1,00 

      Cobrança de títulos descontados, caucionados  ou               
      recebidos, a qualquer  título,  em  garantia  de               
      operação de empréstimo:                                        

      - por título cobrável  pelo  próprio  banco,  em               
        suas agências, na mesma ou em outra praça ....      NCr$0,25 

      - por título cobrável através de correspondentes      NCr$0,50 

II  - RECEBIMENTOS                                                   

      Carnês,   bilhetes   de   seguro,    contas    e               
      assemelhados - por unidade .....................      NCr$0,50 

III - TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS                                       
      Transferências na mesma praça                                  

      - qualquer modalidade ..........................         Nihil 

      Ordens de Pagamento ou de crédito em outra praça               

      - sobre cada operação ..........................          0,1% 

      Cheques de viagem                                              

      - sobre o total (em valor) fornecido ...........         0,05% 

      - sobre cada grupo de 10 cheques ...............      NCr$1,50 

IV  - OUTROS SERVIÇOS                                                

      Serviços de  resgate  de  letras  de  aceite  de               
      instituições financeiras - por título ..........      NCr$0,50 

      Visamento de cheques                                           

      - de cheques pagáveis na praça, por visto ......      NCr$1,00 

      - de cheques pagáveis em outras praças  sobre  o               
        valor de cada cheque .........................         0,05% 

      Suspensão de pagamento de cheques - por  unidade      NCr$5,00 

      Devolução de cheques ...........................      NCr$3,00 



V   - As  tarifas  inter-bancárias  são  de   livre   convenção   dos
      interessados.                                                  

NOTA:                                                                
    a) nos  casos  de  cobrança ou pagamentos a serem  efetivados  em
       praças onde  não exista estabelecimento bancário,  as  tarifas
       poderão ser  livremente convencionadas  com  os  interessados,
       tendo em vista remuneração dos serviços de correspondentes não
       bancários;                                                    

    b) quando  prevista  a expedição de avisos  ou  a  efetivação  de
       transferências, por  telegrama, telex ou  telefone,  além  das
       taxas  atrás  indicadas,  poderá  ser  cobrado  o  custo   das
       comunicações  respectivas,  mediante  o   estabelecimento   de
       tabelas adequadas à área de atuação da instituição  financeira
       e à sua disponibilidade de equipamento de comunicações.       

         As  presentes disposições abrangem tão somente as  operações
de  caráter  geral, realizadas diretamente com terceiros,  não  sendo
aplicáveis  aos  casos  especiais de  serviços  de  arrecadação  e/ou
pagamentos, de interesse público, objeto de convênios ou ajustes  com
entidades   governamentais,  inclusive  autarquias,   sociedades   de
economia mista, fundações, etc.                                      













Perguntas e respostas

Os serviços prestados pelos estabelecimentos bancários são passíveis de remuneração?
Sim, os serviços prestados pelos estabelecimentos bancários são passíveis de remuneração, observada, a partir de 1.6.1969, a tarifa máxima constante da tabela anexa à Resolução nº 114.
Quais são as tarifas máximas para cobrança de cheques e títulos?
As tarifas máximas são:- Cobrança de cheques a serem compensados pela própria ou outra agência do mesmo banco na mesma ou em outra praça: Nihil- Cobrança de cheques através de correspondentes e cobrança de títulos na praça e fora da praça: 0,1% sobre o total de cada borderô ou relação, mais NCr$1,00 por título ou cheque- Cobrança de títulos descontados, caucionados ou recebidos em garantia de operação de empréstimo: NCr$0,25 por título cobrável pelo próprio banco, em suas agências, na mesma ou em outra praça; NCr$0,50 por título cobrável através de correspondentes
Quais são as tarifas máximas para transferências de fundos?
As tarifas máximas são:- Transferências na mesma praça: Nihil- Ordens de pagamento ou de crédito em outra praça: 0,1% sobre cada operação- Cheques de viagem: 0,05% sobre o total (em valor) fornecido, mais NCr$1,50 sobre cada grupo de 10 cheques
O que acontece com os juros das contas de depósitos à vista a partir de 1.6.1969?
Os estabelecimentos bancários comerciais deixarão de abonar juros às contas de depósitos à vista, que serão contados unicamente até 31.5.1969 e creditados até o fim do mesmo semestre, respeitadas as taxas anteriormente convencionadas, dentro do limite máximo admitido de 3% ao ano.
Quais operações ativas ficam sujeitas às limitações da Resolução nº 114?
As operações ativas realizadas com recursos captados na forma da Resolução nº 105, de 10.12.1968, ficam sujeitas às limitações da Resolução nº 114.
O que deve representar o custo final dos recursos proporcionados pelos estabelecimentos bancários aos seus clientes?
O custo final deve representar a soma da taxa de juros com todo e qualquer encargo adicional cobrado nas operações, exceto o imposto sobre operações financeiras.
As disposições da Resolução nº 114 abrangem quais tipos de operações?
As disposições abrangem operações de caráter geral, realizadas diretamente com terceiros, não sendo aplicáveis aos casos especiais de serviços de arrecadação e/ou pagamentos de interesse público, objeto de convênios ou ajustes com entidades governamentais, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, fundações, etc.
Quais são as tarifas máximas para outros serviços bancários?
As tarifas máximas são:- Serviços de resgate de letras de aceite de instituições financeiras: NCr$0,50 por título- Visamento de cheques: NCr$1,00 por cheque pagável na praça; 0,05% sobre o valor de cada cheque pagável em outras praças- Suspensão de pagamento de cheques: NCr$5,00 por unidade- Devolução de cheques: NCr$3,00
O que acontece com a Resolução nº 86, de 12.1.1968, com a vigência das normas da Resolução nº 114?
Com a vigência das normas da Resolução nº 114, a partir de 1.6.1969, a Resolução nº 86, de 12.1.1968, será simultaneamente revogada, exceto a regra estabelecida no item X do referido documento.
O que pode ser cobrado além das taxas indicadas na Resolução nº 114 quando há expedição de avisos ou transferências por telegrama, telex ou telefone?
Além das taxas indicadas, pode ser cobrado o custo das comunicações respectivas, mediante o estabelecimento de tabelas adequadas à área de atuação da instituição financeira e à sua disponibilidade de equipamento de comunicações.
O que o Banco Central do Brasil considerará como falta grave?
O Banco Central do Brasil considerará falta grave, capitulada no Decreto-lei nº 448, de 3.2.1969, e sujeita à penalidade de inabilitação temporária ou permanente dos responsáveis, a retenção de parte do valor dos empréstimos ou outras práticas que representem fraude ou violação das normas fixadas na Resolução nº 114.
Quais operações são ressalvadas em relação ao item I da Resolução nº 114?
São ressalvadas as operações típicas de crédito rural, as realizadas mediante repasse de recursos externos e outras refinanciadas com recursos de instituições financeiras oficiais, sujeitas a regulamentação específica.
O que acontece com os estabelecimentos bancários que aplicarem taxas não superiores a 1,6% e 1,8% ao mês em suas operações ativas?
Esses estabelecimentos ficam autorizados a aplicar até 50% de seus depósitos compulsórios junto ao Banco Central do Brasil em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
As tarifas interbancárias são reguladas pela Resolução nº 114?
Não, as tarifas interbancárias são de livre convenção dos interessados.
Quais são as taxas máximas que os estabelecimentos bancários podem cobrar em suas operações ativas a partir de 1.6.1969?
As taxas máximas são:a) Operações lastreadas em duplicatas, contratos e outros títulos:1. Prazo até 60 dias: 1,8% ao mês2. Prazo superior a 60 dias: 2,0% ao mêsb) Outros tipos de operações não compreendidas na alínea anterior: 2,2% ao mês
Quais são as tarifas máximas para recebimentos de carnês, bilhetes de seguro, contas e assemelhados?
A tarifa máxima é de NCr$0,50 por unidade.

Temas

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