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Estabelece redução mínima no custo final das operações de crédito para financiados por bancos de investimento e sociedades de crédito.
RESOLUCAO N. 000115
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 21 de maio de 1969, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, incisos VI e IX, e 9º, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 2º, incisos III e V, e
10, inciso VI, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E:
I - Determinar em todas as operações contratadas pelos
Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento, inclusive as mediante aceite de letras de câmbio, uma
redução mínima de 12% (doze por cento) sobre o custo final da
operação para o financiado, entendido como custo final o acréscimo
cobrado sobre o valor do capital mutuado.
A redução de que trata este item vigorará a partir de 15 de
junho de 1969 e será calculada com base nas tabelas de custo daquelas
instituições, em vigor em 30 de abril de 1969.
As tabelas de custo a que se refere este item, e que
servirem de base para o cálculo do financiamento, deverão fazer parte
integrante dos contratos firmados a partir de 15 de junho de 1969.
II - Estabelecer que novas reduções mínimas no custo final
para os financiados serão determinadas para vigorar a partir de 1º de
outubro de 1969 e 1º de janeiro de 1970.
III - Ressalvar, em relação aos itens anteriores, as
operações realizadas mediante repasse de recursos externos e outras
refinanciadas com recursos de Instituições Financeiras Oficiais.
IV - Vedar, nas operações de que trata o primeiro item, a
entrega, em pagamento, ao financiado, das letras de câmbio
respectivas, bem como a sua consignação à Sociedade Intermediadora em
nome do financiado.
Nestas condições, a entrega dos recursos líquidos ao
financiado será efetuada pela Instituição Financeira,
concomitantemente ao ato da assinatura do contrato de financiamento.
V - Aplicar as disposições do item anterior aos títulos
mobiliários emitidos pelas Sociedades de Crédito Imobiliário.
VI - O Banco Central do Brasil considerará falta grave,
capitulada no Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, e
sujeita à penalidade de inabilitação temporária ou permanente dos
responsáveis, quaisquer atos infringentes às normas fixadas nesta
Resolução.
Rio de Janeiro-GB, 21 de maio de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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