Revogada Norma
21/05/1969
#2281

Resolução Nº 115

Estabelece redução mínima no custo final das operações de crédito para financiados por bancos de investimento e sociedades de crédito.

                        RESOLUCAO N. 000115                          
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         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão de 21 de maio de 1969,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, incisos VI e IX, e 9º, da  Lei
nº  4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 2º, incisos III e V,  e
10, inciso VI, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,              

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Determinar  em  todas as operações  contratadas  pelos
Bancos  de  Investimento  e  Sociedades de Crédito,  Financiamento  e
Investimento, inclusive as mediante aceite de letras de  câmbio,  uma
redução  mínima  de  12%  (doze por cento) sobre  o  custo  final  da
operação  para o financiado, entendido como custo final  o  acréscimo
cobrado sobre o valor do capital mutuado.                            

         A  redução de que trata este item vigorará a partir de 15 de
junho de 1969 e será calculada com base nas tabelas de custo daquelas
instituições, em vigor em 30 de abril de 1969.                       

         As  tabelas  de  custo  a que se refere  este  item,  e  que
servirem de base para o cálculo do financiamento, deverão fazer parte
integrante dos contratos firmados a partir de 15 de junho de 1969.   

         II  -  Estabelecer que novas reduções mínimas no custo final
para os financiados serão determinadas para vigorar a partir de 1º de
outubro de 1969 e 1º de janeiro de 1970.                             

         III  -  Ressalvar,  em  relação  aos  itens  anteriores,  as
operações realizadas mediante repasse de recursos externos  e  outras
refinanciadas com recursos de Instituições Financeiras Oficiais.     

         IV  -  Vedar, nas operações de que trata o primeiro item,  a
entrega,   em  pagamento,  ao  financiado,  das  letras   de   câmbio
respectivas, bem como a sua consignação à Sociedade Intermediadora em
nome do financiado.                                                  

         Nestas  condições,  a  entrega  dos  recursos  líquidos   ao
financiado     será    efetuada    pela    Instituição    Financeira,
concomitantemente ao ato da assinatura do contrato de financiamento. 

         V  -  Aplicar  as disposições do item anterior  aos  títulos
mobiliários emitidos pelas Sociedades de Crédito Imobiliário.        

         VI  -  O  Banco  Central do Brasil considerará falta  grave,
capitulada  no  Decreto-lei nº 448, de 3  de  fevereiro  de  1969,  e
sujeita  à  penalidade de inabilitação temporária ou  permanente  dos
responsáveis,  quaisquer atos infringentes às  normas  fixadas  nesta
Resolução.                                                           

                               Rio de Janeiro-GB, 21 de maio de 1969 


                               BANCO CENTRAL DO BRASIL               


                               Ernane Galvêas                        
                               Presidente