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Inclui o sal marinho em processo de cristalização entre os bens passíveis de penhor cedular.
RESOLUCAO N. 000118
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão hoje realizada, de acordo com
o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e art. 20, inciso X, do Decreto-lei nº 413, de 9 de
janeiro de 1969,
R E S O L V E :
incluir sal marinho, em processo de cristalização, entre os
bens que podem ser objeto de penhor cedular, nas condições do
Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.
Rio de Janeiro-GB, 27 de junho de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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