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Restringe a obrigatoriedade de contratação de câmbio antes da emissão de guia de importação a produtos específicos e veículos.
RESOLUCAO N. 000121
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 14 de agosto de 1969, e de
acordo com o disposto nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - A obrigatoriedade de contratação de câmbio
anteriormente à emissão de guia de importação fica restrita,
doravante, exclusivamente aos produtos constantes da tabela anexa ao
Decreto-lei nº 398, de 30.12.1968, a automóveis de passageiros,
inclusive do tipo esporte, e a camionetas dos tipos "utility" e
"station wagon".
II - Revogar a Resolução nº 94, de 16.7.1968, deste Banco.
Rio de Janeiro-GB, 18 de agosto de 1969
Ernane Galvêas
Presidente
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