RESOLUCAO N. 000126
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 16 do corrente mês, com
base nos arts. 4º, inciso V, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964,
R E S O L V E:
I - A quota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre
as exportações de derivados de cacau a que se refere a Instrução nº
241, de 28.6.63, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito
(SUMOC), não incidirá sobre o resultado da industrialização de
250.000 (duzentos e cinqüenta mil) sacos de cacau em amêndoas.
II - Para a apuração dos totais correspondentes, serão
utilizados os percentuais de 20% (vinte por cento) para perdas,
umidade e impurezas; 43% (quarenta e três por cento) do saldo para
manteiga, e 57% (cinqüenta e sete por cento) para torta.
III - Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil autorizada a fixar as normas para o controle da execução da
presente Resolução.
Rio de Janeiro-GB, 17 de outubro de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente