Norma
23/10/1969

Resolução Nº 127

Dispensa exigência para importações destinadas à Zona Franca de Manaus e regula pagamento e controle cambial dessas operações.

                        RESOLUCAO N. 000127                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão de 14 de agosto de  1969,  de
acordo com os arts. 9º e 4º, incisos V e XXXI, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964,                                                 

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Dispensar  as importações realizadas através  da  Zona
Franca de Manaus, e a ela destinadas, da exigência a que se refere  o
item I da Resolução nº 121, de 18.8.1969, deste Banco.               

         II  -  O pagamento das importações com destino à Zona Franca
de  Manaus só poderá ser efetuado naquela praça e através dos  bancos
autorizados a operar em câmbio.                                      

         III - Seja utilizada como instrumento de controle cambial  a
via  da  guia  de importação usualmente reservada em outros  casos  à
autoridade consular brasileira no exterior, em substituição à nota de
despacho  alfandegário abolida para tais importações em  conseqüência
da Portaria nº 274, de 19 de abril de 1968, do Departamento de Rendas
Aduaneiras do Ministério da Fazenda.                                 

         IV  -  A  saída de mercadorias estrangeiras da Zona  Franca,
internadas  ou  não,  com destino ao exterior,  será  processada  com
observância das normas cambiais em vigor para todo o país.           

                            Rio de Janeiro-GB, 23 de outubro de 1969 


                            BANCO CENTRAL DO BRASIL                  


                            Ernane Galvêas                           
                            Presidente                               




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