A Resolução Nº 128, de 07/11/1969, emitida pelo Banco Central do Brasil, suspende temporariamente a determinação do item III da Resolução nº 102, de 26/11/1968. Durante o período de 26/11/1969 a 28/02/1970, as instituições financeiras poderão transacionar ou acolher em cobrança duplicatas não padronizadas.
Além disso, a resolução permite que os estabelecimentos bancários cobrem, no mesmo período, uma tarifa de até o dobro dos valores constantes da tabela anexa à Resolução nº 114, de 07/05/1969, para serviços relacionados com duplicatas não padronizadas.
Essa medida visa flexibilizar temporariamente as operações com duplicatas não padronizadas, permitindo uma maior margem de cobrança para os serviços prestados pelos bancos nesse contexto específico.