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Suspende regra sobre duplicatas padronizadas e autoriza cobrança maior por serviços relacionados a duplicatas não padronizadas.
RESOLUCAO N. 000128
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada no dia 6 de novembro de 1969,
tendo em vista as disposições do art. 27, da Lei nº 5.474, de 18 de
julho de 1968, e do art. 4º, inciso IX, da citada Lei nº 4.595,
R E S O L V E U:
I - Suspender, de 26.11.69 a 28.2.70, a determinação
constante do item III da Resolução nº 102, de 26.11.68, podendo,
naquele período, as instituições financeiras transacionar ou acolher
em cobrança também duplicatas não padronizadas.
II - Permitir aos estabelecimentos bancários a cobrança, no
referido período de 26.11.69 a 28.2.70, de tarifa correspondente a
até o dobro dos valores constantes da tabela anexa à Resolução nº
114, de 7.5.69, na execução de serviços relacionados com duplicatas
não padronizadas na forma da citada Resolução nº 102, de 26.11.68.
Rio de Janeiro-GB, 7 de novembro de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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