Revogada Norma
13/11/1969
#2619

Resolução Nº 129

Estabelece normas para aplicação de recursos destinados ao crédito rural, incluindo limites e composição das operações de custeio, investimento e comercialização.

                        RESOLUCAO N. 000129                          
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         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 16 de outubro de 1969,  com
base  nos arts. 4º, incisos VI, IX, XIV e XVII, e 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 15, inciso I, alínea "e", e 21
da  Lei  nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 20, inciso I,  alíneas
"e"  e "m", e 28 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, e tendo
em  vista a necessidade de orientar a política de crédito seletivo em
favor das atividades agrícolas,                                      

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Estabelecer  que  os recursos  destinados  ao  crédito
rural,  na  forma  da  Resolução nº 69,  de  22.9.67,  passem  a  ser
aplicados de acordo com as seguintes normas:                         

         a)  o  saldo  das aplicações em operações de comercialização
não  poderá exceder duas vezes o valor do maior saldo dos empréstimos
de  custeio e/ou investimento, verificado nos últimos seis meses, não
se  computando para efeito desse cálculo o custeio e/ou  investimento
de lavouras de café;                                                 

         b)  a composição das aplicações em operações de custeio e/ou
investimento será de, no mínimo, 70% em financiamentos de valor até o
equivalente a 500 vezes o maior salário mínimo vigente no  País,  nos
créditos  a produtores rurais, e a 5.000 vezes, quando se  tratar  de
financiamentos a cooperativas;                                       

         c)  idêntico  percentual  será observado  nas  operações  de
comercialização, elevados, porém, os limites individuais a  600  e  a
10.000  vezes  o  maior salário mínimo vigente no  País,  nos  casos,
respectivamente,  de  financiamentos  aos  produtores  rurais  ou  às
cooperativas;                                                        

         d)  dentro dos limites estabelecidos nas alíneas "b" e  "c",
anteriores,  os  Bancos manterão um mínimo de 10% do  total  de  suas
aplicações  em  crédito  rural em operações  a  pequenos  produtores,
diretamente ou através de suas cooperativas, até o limite  individual
de  NCr$7.000,00 (sete mil cruzeiros novos), ou 50 vezes o  valor  do
maior salário mínimo vigente no País;                                

         e)  ficam  limitadas a 30% do total dos  recursos  que  cada
banco  reservar ao crédito rural as aplicações destinadas à aquisição
de  camionetas,  "jeeps" e gado bovino de qualquer categoria  e  para
quaisquer finalidades, não se considerando, entretanto, dentro  desse
percentual os financiamentos para aquisição de reprodutores machos  e
matrizes,  desde  que rigorosamente enquadrados nas  normas  baixadas
pelo Banco Central do Brasil.                                        

         II   -  Permitir  aos  estabelecimentos  bancários  que  não
possuírem   setor  especializado  em  crédito  rural  que,   mediante
autorização  expressa  do  Banco Central,  operem  exclusivamente  em
financiamento à comercialização, até o montante de 50%  dos  recursos
destinados ao crédito rural, obedecidas as disposições da alínea "c",
do  item anterior. Em conseqüência, ficarão sujeitos ao recolhimento,
em espécie, na forma do item II, da Resolução nº 69, de 22.9.1967, de
importância equivalente aos recursos não aplicados.                  

         III - Cancelar a Resolução nº 97, de 20.8.1968.             

                           Rio de Janeiro-GB, 13 de novembro de 1969 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente                                













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