Revogada Norma
28/01/1970
#1939

Resolução Nº 130

Estabelece faixa especial de financiamento para empresas industriais de pequeno e médio porte com condições específicas de crédito e liberação de recolhimentos compulsórios.

                        RESOLUCAO N. 000130                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão de 27 do corrente, de  acordo
com os arts. 9º e 4º, incisos VI, IX e XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e Decreto-lei nº 108, de 17 de janeiro de 1967,    

R E S O L V E:                                                       

         I  - Recomendar aos estabelecimentos bancários que desejarem
usufruir  os  benefícios previstos no item III,  desta  Resolução,  a
criação   de   uma   faixa  especial  de  financiamento,   destinada,
exclusivamente, a financiar empresas industriais de pequeno  e  médio
porte, assim consideradas aquelas cujo montante de vendas anuais,  em
1969,  não  tenha  ultrapassado a NCr$9.000.000,00 (nove  milhões  de
cruzeiros novos).                                                    

         II  -  As  operações  da  espécie contemplarão,  unicamente,
financiamentos  destinados à aquisição de matérias  primas,  mediante
contratos  de  crédito  rotativo de prazo não inferior  a  12  (doze)
meses,  e  a  juros  máximos de 1,5% (um e meio por  cento)  ao  mês,
calculados  semestralmente  sobre o  saldo  devedor,  e  comissão  de
abertura  de  crédito  máxima de 0,5% ao ano, vedada  a  cobrança  de
quaisquer   outros  encargos,  exceto  o  imposto   sobre   operações
financeiras.                                                         

         III  -  Os  bancos  que  constituírem a  faixa  especial  de
financiamento  de  que  trata  esta  Resolução  e  se  comprometerem,
mediante comunicação ao Banco Central do Brasil (GEBAN), a aplicar na
mesma  finalidade,  e  no  prazo máximo de 120  dias,  a  parcela  de
recursos  próprios de que trata o item seguinte, terão  liberada  uma
parcela  dos recolhimentos compulsórios em espécie, correspondente  a
2%  (dois por cento) dos depósitos à vista ou de aviso prévio até  90
(noventa) dias, sujeitos a esses recolhimentos.                      

         IV  -  A liberação dos recolhimentos compulsórios, na  forma
do  item  III,  processar-se-á no montante de até 50 (cinqüenta)  por
cento,  a partir da posição registrada no balancete de 5 de fevereiro
próximo.  Os  restantes  50  (cinqüenta) por  cento  serão  liberados
parceladamente,  a  partir  do  dia  5  dos  meses  subseqüentes,  na
proporção  de  igual  aplicação  com  recursos  próprios,  desde  que
comprovadas as aplicações das liberações anteriores.                 

         V  - Mensalmente, a partir de 5 de março do corrente ano, os
bancos que se utilizarem dos benefícios da presente Resolução,  ficam
obrigados  a  remeter ao Banco Central do Brasil (GEBAN) uma  relação
discriminada das operações contempladas com financiamentos  da  faixa
especial.                                                            

         VI  -  A não aplicação das parcelas liberadas e dos recursos
próprios, nas condições indicadas, implicará no cancelamento total ou
parcial das liberações efetuadas, a juízo do Banco Central do Brasil,
com aplicação da pena pecuniária correspondente.                     

                            Rio de Janeiro-GB, 28 de janeiro de 1970 


                            BANCO CENTRAL DO BRASIL                  


                            Ernane Galvêas                           
                            Presidente                               






Perguntas e respostas

O que acontece se os bancos não aplicarem as parcelas liberadas e os recursos próprios conforme indicado?
A não aplicação das parcelas liberadas e dos recursos próprios nas condições indicadas implicará no cancelamento total ou parcial das liberações efetuadas, a juízo do Banco Central do Brasil, com aplicação da pena pecuniária correspondente.
Como será processada a liberação dos recolhimentos compulsórios?
A liberação dos recolhimentos compulsórios será feita no montante de até 50% a partir da posição registrada no balancete de 5 de fevereiro. Os restantes 50% serão liberados parceladamente, a partir do dia 5 dos meses subsequentes, na proporção de igual aplicação com recursos próprios, desde que comprovadas as aplicações das liberações anteriores.
Quais benefícios os bancos podem obter ao criar a faixa especial de financiamento?
Os bancos que criarem a faixa especial de financiamento e se comprometerem a aplicar uma parcela de recursos próprios terão liberada uma parcela dos recolhimentos compulsórios em espécie, correspondente a 2% dos depósitos à vista ou de aviso prévio até 90 dias, sujeitos a esses recolhimentos.
Qual é a obrigação dos bancos que utilizarem os benefícios da Resolução nº 000130?
Mensalmente, a partir de 5 de março de 1970, os bancos que utilizarem os benefícios da Resolução devem remeter ao Banco Central do Brasil (GEBAN) uma relação discriminada das operações contempladas com financiamentos da faixa especial.
Qual é o objetivo da faixa especial de financiamento mencionada na Resolução nº 000130?
O objetivo da faixa especial de financiamento é financiar empresas industriais de pequeno e médio porte para a aquisição de matérias-primas.
O que é a Resolução nº 000130 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 000130 do Banco Central do Brasil, datada de 28 de janeiro de 1970, estabelece diretrizes para a criação de uma faixa especial de financiamento destinada a empresas industriais de pequeno e médio porte.
Quais são as condições dos financiamentos previstos na Resolução nº 000130?
Os financiamentos devem ser destinados à aquisição de matérias-primas, com contratos de crédito rotativo de prazo não inferior a 12 meses, juros máximos de 1,5% ao mês, calculados semestralmente sobre o saldo devedor, e comissão de abertura de crédito máxima de 0,5% ao ano. É vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, exceto o imposto sobre operações financeiras.
Quais empresas são consideradas de pequeno e médio porte segundo a Resolução nº 000130?
São consideradas empresas de pequeno e médio porte aquelas cujo montante de vendas anuais, em 1969, não tenha ultrapassado NCr$9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros novos).

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