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Estabelece percentuais mínimos para depreciação semestral obrigatória de bens do ativo imobilizado.
RESOLUCAO N. 000138
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 17.2.70, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, incisos XI e XII, e 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - Estabelecer os seguintes percentuais mínimos para a
depreciação semestral obrigatória de bens do ativo imobilizado:
a) edifício ou construções - 2% (dois por cento);
b) móveis e utensílios - 5% (cinco por cento).
II - Recomendar, para a exata caracterização dos valores
inscritos em "Imóveis de Uso" (código 4.00.002), a utilização dos
subtítulos, internos, a seguir:
a) "Terrenos"
b) "Edifícios ou Construções".
III - Revogar, em conseqüência, o disposto na Padronização
da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários em Critérios-Padrão
I, Título 2, Letra "C", item 1 "b".
Rio de Janeiro-GB, 18 de fevereiro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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