RESOLUCAO N. 000141
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão de 20.3.70, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso XIV, e 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, e visando a estabelecer
critérios gerais para exame dos pedidos de transferências de agências
ou filiais de estabelecimentos bancários,
R E S O L V E U:
I - Fica suspensa, até 31.12.1971, a concessão de novas
autorizações para a instalação de agências de estabelecimentos
bancários, inclusive de Caixas Econômicas Federais e Estaduais,
ressalvado o disposto no item XIII.
II - Para os efeitos da presente Resolução as dependências
das instituições mencionadas no item I classificam-se da seguinte
forma:
a) Pioneiras: quando forem as únicas nas praças a que
servirem;
b) 4ª categoria: as agências localizadas em municípios onde
o volume médio de depósitos não exceda a 9.600 vezes o maior salário
mínimo vigente no País;
c) 3ª categoria: as agências localizadas em municípios onde
o volume médio de depósitos não exceda a 19.200 vezes o maior salário
mínimo do País e não seja inferior a 9.600 vezes o maior salário
mínimo;
d) 2ª categoria: as agências localizadas em municípios onde
o volume médio de depósitos não exceda a 32.000 vezes o maior salário
mínimo e não seja inferior a 19.200 vezes o maior salário mínimo;
e) 1ª categoria: as agências localizadas em municípios com
volume médio de depósitos acima de 32.000 vezes o maior salário
mínimo;
f) Especiais: as situadas nas cidades do Rio de Janeiro
(GB) e de São Paulo (SP).
III - Poderão ser acolhidos pedidos de transferência de
agências, excetuadas as pioneiras, para praças desassistidas, que a
critério do Banco Central do Brasil preencham condições sócio-
econômicas mínimas que justifiquem o pedido, com a concessão dos
seguintes estímulos:
De agências integrantes da:
4ª Categoria - 1 dependência encerrada por 2 pioneiras;
3ª Categoria - 1 dependência encerrada por 3 pioneiras;
2ª e 1ª Categorias e Especiais - 1 dependência encerrada
por 4 pioneiras.
Em relação aos bancos oficiais dos Estados, o disposto
neste item somente se aplica às praças desassistidas localizadas no
próprio Estado.
IV - Poderão ser também passíveis de atendimento os pedidos
de permuta de 2 ou mais agências por uma única, desde que:
a) a soma das agências bancárias existentes nas praças onde
encerrarão atividades seja superior ao número existente na localidade
onde irá fixar-se a nova agência;
b) o volume médio de depósitos na praça pretendida (global
de depósitos/unidades bancárias) seja superior a 6.400 vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
V - Poderão também ser autorizadas transferências de
agências:
a) entre capitais dos Estados da Guanabara e São Paulo;
b) entre as capitais dos Estados do Rio Grande do Sul
(Porto Alegre), Minas Gerais (Belo Horizonte), Bahia (Salvador),
Pernambuco (Recife), Paraná (Curitiba) e a cidade de Santos (SP);
c) das capitais mencionadas na alínea "a" para as cidades
indicadas na alínea "b".
VI - Poderão ser igualmente atendidas transferências
resultantes de planos que objetivem a redução do número global de
dependências, não podendo, nesses planos, ser incluídas agências
pioneiras e nem as situadas nas praças especiais e nas de 1ª
Categoria, de que trata o item II.
VII - Em todas as hipóteses previstas nos itens IV, V e VI,
as agências transferidas encerrarão atividades no prazo máximo de um
semestre da data da aprovação do pedido, devendo a instalação nas
novas localidades efetivar-se no período de três semestres
subseqüentes à data daquele encerramento, sob pena de cancelamento da
validade da transferência aprovada.
VIII - A critério do Banco Central do Brasil poderão ser
admitidos convênios entre bancos, pelos quais cada estabelecimento
pactuante se obrigue a encerrar as atividades de dependências em
determinadas praças, recebendo, por parte do outro, igual tratamento,
em praça onde também possuir agências, sendo condição essencial,
nesses casos, a existência de agências de ambos nas duas localidades.
Nas praças onde forem fechadas agências bancárias na forma
deste item, fica proibida a concessão de novas cartas-patentes,
ressalvadas as hipóteses previstas nos itens IV, V e VI.
IX - O encerramento espontâneo de agências classificadas
numa das categorias do item II, sem envolver solicitação de
transferência ou permuta, assegurará:
a) a reutilização, após 24 meses, e nos 36 meses
subseqüentes ao vencimento do referido prazo, da carta-patente da
dependência encerrada, para o restabelecimento da agência na mesma
localidade, ou em praça da mesma categoria ou inferior;
b) a absorção, em seis semestres consecutivos, dos
eventuais prejuízos decorrentes da liquidação de seu ativo
imobilizado, aplicando-se a mesma regra para a absorção das demais
despesas decorrentes, de forma direta, do encerramento da agência;
c) a exclusão, para fins de cálculo do índice de
imobilização, dos valores do ativo imobilizado, até que sejam
alienados ou transferidos para outra dependência, pelo prazo máximo
de seis semestres; e
d) a possibilidade de alienação, à vista ou a prazo, a
estabelecimento congênere que mantenha dependência em funcionamento
na mesma localidade, dos bens e direitos que se vincularem ao
movimento da agência extinta.
X - As transferências amparadas em plano de recomposição da
rede resultante de fusão ou incorporação ficam sujeitas às normas
fixadas nesta Resolução.
XI - As agências transferidas para praças onde inexista
dependência bancária em funcionamento ou autorizada, não terão -
enquanto o volume de depósitos não superar a 3.800 vezes o maior
salário mínimo vigente no País, ou, alternativamente, pelo prazo de
dois anos, contado da data da instalação da agência - incidência de
recolhimentos compulsórios sobre os depósitos que coletarem, desde
que aplicados pelo menos 70% na área de sua jurisdição.
XII - O mesmo estímulo previsto no item anterior será
concedido às agências atualmente em funcionamento em praças onde
inexista outra dependência bancária, ou venha a inexistir, contando-
se, na primeira hipótese, o prazo de dois anos a partir da data da
presente Resolução, e, na segunda, a partir da data em que a
dependência remanescente ficar só na praça.
XIII - Em caráter excepcional, o Banco Central do Brasil
poderá conceder aos bancos oficiais Estaduais autorização para
abertura de agências em praças desassistidas ou insuficientemente
assistidas, dentro do próprio Estado, observando, sempre que couber,
os critérios e normas da presente Resolução.
Os bancos oficiais de âmbito federal submeterão,
anualmente, ao Conselho Monetário Nacional seus planos para abertura
de agências em praças desassistidas ou insuficientemente assistidas,
assim como para o desdobramento de agências determinado pelo
congestionamento dos serviços.
XIV - Os pedidos de abertura ou transferência de agências
deverão ser acompanhados dos seguintes informes sobre a localidade
onde se pretenda instalar a nova dependência:
Área; população; valor da produção animal; valor da
produção vegetal; valor da produção mineral; indústrias instaladas;
indústrias em instalação; receita federal, estadual e municipal;
consumo de força e luz; novas instalações de força e luz; produção
exportada; área cultivada; produção rural preponderante; hotéis;
cinemas; teatros; clubes; estrada de ferro; rodovias; porto: mar,
fluvial; distância da agência bancária na cidade mais próxima; número
de agências bancárias existentes na praça; órgãos de divulgação.
Aplicam-se também as disposições acima ao item precedente.
XV - Ficam revogadas a Resolução nº 107, de 3.2.69, e as
demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 23 de março de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente