Revogada Norma
23/03/1970
#2491

Resolução Nº 141

Estabelece critérios para exame de pedidos de transferências e abertura de agências bancárias, incluindo suspensão temporária e categorias de agências.

                        RESOLUCAO N. 000141                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em  sessão  de 20.3.70, tendo em vista as disposições dos  arts.  4º,
inciso XIV, e 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, e visando a estabelecer
critérios gerais para exame dos pedidos de transferências de agências
ou filiais de estabelecimentos bancários,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fica  suspensa, até 31.12.1971, a concessão  de  novas
autorizações  para  a  instalação  de  agências  de  estabelecimentos
bancários,  inclusive  de  Caixas Econômicas  Federais  e  Estaduais,
ressalvado o disposto no item XIII.                                  

         II  -  Para os efeitos da presente Resolução as dependências
das  instituições  mencionadas no item I classificam-se  da  seguinte
forma:                                                               

         a)  Pioneiras:  quando  forem as únicas  nas  praças  a  que
servirem;                                                            

         b)  4ª categoria: as agências localizadas em municípios onde
o  volume médio de depósitos não exceda a 9.600 vezes o maior salário
mínimo vigente no País;                                              

         c)  3ª categoria: as agências localizadas em municípios onde
o volume médio de depósitos não exceda a 19.200 vezes o maior salário
mínimo  do  País  e não seja inferior a 9.600 vezes o  maior  salário
mínimo;                                                              

         d)  2ª categoria: as agências localizadas em municípios onde
o volume médio de depósitos não exceda a 32.000 vezes o maior salário
mínimo e não seja inferior a 19.200 vezes o maior salário mínimo;    

         e)  1ª categoria: as agências localizadas em municípios  com
volume  médio  de  depósitos acima de 32.000 vezes  o  maior  salário
mínimo;                                                              

         f)  Especiais:  as situadas nas cidades do  Rio  de  Janeiro
(GB) e de São Paulo (SP).                                            

         III  -  Poderão  ser acolhidos pedidos de  transferência  de
agências, excetuadas as pioneiras, para praças desassistidas,  que  a
critério  do  Banco  Central  do Brasil  preencham  condições  sócio-
econômicas  mínimas  que justifiquem o pedido, com  a  concessão  dos
seguintes estímulos:                                                 

         De agências integrantes da:                                 

         4ª Categoria - 1 dependência encerrada por 2 pioneiras;     

         3ª Categoria - 1 dependência encerrada por 3 pioneiras;     

         2ª e 1ª Categorias e Especiais - 1  dependência    encerrada
por 4 pioneiras.                                                     

         Em  relação  aos  bancos oficiais dos  Estados,  o  disposto
neste  item somente se aplica às praças desassistidas localizadas  no
próprio Estado.                                                      

         IV  - Poderão ser também passíveis de atendimento os pedidos
de permuta de 2 ou mais agências por uma única, desde que:           

         a)  a soma das agências bancárias existentes nas praças onde
encerrarão atividades seja superior ao número existente na localidade
onde irá fixar-se a nova agência;                                    

         b)  o  volume médio de depósitos na praça pretendida (global
de  depósitos/unidades bancárias) seja superior a 6.400 vezes o maior
salário mínimo vigente no País.                                      

         V   -  Poderão  também  ser  autorizadas  transferências  de
agências:                                                            

         a) entre capitais dos Estados da Guanabara e São Paulo;     

         b)  entre  as  capitais dos Estados do  Rio  Grande  do  Sul
(Porto  Alegre),  Minas  Gerais (Belo Horizonte),  Bahia  (Salvador),
Pernambuco (Recife), Paraná (Curitiba) e a cidade de Santos (SP);    

         c)  das  capitais mencionadas na alínea "a" para as  cidades
indicadas na alínea "b".                                             

         VI   -   Poderão  ser  igualmente  atendidas  transferências
resultantes  de  planos que objetivem a redução do número  global  de
dependências,  não  podendo, nesses planos,  ser  incluídas  agências
pioneiras  e  nem  as  situadas nas praças  especiais  e  nas  de  1ª
Categoria, de que trata o item II.                                   

         VII  - Em todas as hipóteses previstas nos itens IV, V e VI,
as  agências transferidas encerrarão atividades no prazo máximo de um
semestre  da  data da aprovação do pedido, devendo a  instalação  nas
novas   localidades   efetivar-se  no  período  de   três   semestres
subseqüentes à data daquele encerramento, sob pena de cancelamento da
validade da transferência aprovada.                                  

         VIII  -  A  critério do Banco Central do Brasil poderão  ser
admitidos  convênios  entre bancos, pelos quais cada  estabelecimento
pactuante  se  obrigue a encerrar as atividades  de  dependências  em
determinadas praças, recebendo, por parte do outro, igual tratamento,
em  praça  onde  também possuir agências, sendo  condição  essencial,
nesses casos, a existência de agências de ambos nas duas localidades.

         Nas  praças onde forem fechadas agências bancárias na  forma
deste  item,  fica  proibida  a concessão de  novas  cartas-patentes,
ressalvadas as hipóteses previstas nos itens IV, V e VI.             

         IX  -  O  encerramento espontâneo de agências  classificadas
numa  das  categorias  do  item  II,  sem  envolver  solicitação   de
transferência ou permuta, assegurará:                                

         a)   a   reutilização,  após  24  meses,  e  nos  36   meses
subseqüentes  ao  vencimento do referido prazo, da  carta-patente  da
dependência  encerrada, para o restabelecimento da agência  na  mesma
localidade, ou em praça da mesma categoria ou inferior;              

         b)   a   absorção,  em  seis  semestres  consecutivos,   dos
eventuais   prejuízos  decorrentes  da  liquidação   de   seu   ativo
imobilizado,  aplicando-se a mesma regra para a absorção  das  demais
despesas decorrentes, de forma direta, do encerramento da agência;   

         c)   a   exclusão,  para  fins  de  cálculo  do  índice   de
imobilização,  dos  valores  do  ativo  imobilizado,  até  que  sejam
alienados  ou transferidos para outra dependência, pelo prazo  máximo
de seis semestres; e                                                 

         d)  a  possibilidade de alienação, à vista  ou  a  prazo,  a
estabelecimento  congênere que mantenha dependência em  funcionamento
na  mesma  localidade,  dos  bens e direitos  que  se  vincularem  ao
movimento da agência extinta.                                        

         X  - As transferências amparadas em plano de recomposição da
rede  resultante  de fusão ou incorporação ficam sujeitas  às  normas
fixadas nesta Resolução.                                             

         XI  -  As  agências transferidas para praças  onde  inexista
dependência  bancária  em funcionamento ou autorizada,  não  terão  -
enquanto  o  volume de depósitos não superar a 3.800  vezes  o  maior
salário  mínimo vigente no País, ou, alternativamente, pelo prazo  de
dois  anos, contado da data da instalação da agência - incidência  de
recolhimentos  compulsórios sobre os depósitos que  coletarem,  desde
que aplicados pelo menos 70% na área de sua jurisdição.              

         XII  -  O  mesmo  estímulo previsto no  item  anterior  será
concedido  às  agências atualmente em funcionamento  em  praças  onde
inexista  outra dependência bancária, ou venha a inexistir, contando-
se,  na  primeira hipótese, o prazo de dois anos a partir da data  da
presente  Resolução,  e,  na segunda, a  partir  da  data  em  que  a
dependência remanescente ficar só na praça.                          

         XIII  -  Em  caráter excepcional, o Banco Central do  Brasil
poderá  conceder  aos  bancos  oficiais  Estaduais  autorização  para
abertura  de  agências  em praças desassistidas ou  insuficientemente
assistidas, dentro do próprio Estado, observando, sempre que  couber,
os critérios e normas da presente Resolução.                         

         Os   bancos   oficiais   de   âmbito   federal   submeterão,
anualmente, ao Conselho Monetário Nacional seus planos para  abertura
de  agências em praças desassistidas ou insuficientemente assistidas,
assim  como  para  o  desdobramento  de  agências  determinado   pelo
congestionamento dos serviços.                                       

         XIV  -  Os  pedidos de abertura ou transferência de agências
deverão  ser  acompanhados dos seguintes informes sobre a  localidade
onde se pretenda instalar a nova dependência:                        

         Área;   população;  valor  da  produção  animal;  valor   da
produção  vegetal; valor da produção mineral; indústrias  instaladas;
indústrias  em  instalação; receita federal,  estadual  e  municipal;
consumo  de  força e luz; novas instalações de força e luz;  produção
exportada;  área  cultivada;  produção rural  preponderante;  hotéis;
cinemas;  teatros;  clubes; estrada de ferro; rodovias;  porto:  mar,
fluvial; distância da agência bancária na cidade mais próxima; número
de agências bancárias existentes na praça; órgãos de divulgação.     

         Aplicam-se também as disposições acima ao item precedente.  

         XV  -  Ficam revogadas a Resolução nº 107, de 3.2.69,  e  as
demais disposições em contrário.                                     

                             Brasília-DF, 23 de março de 1970        

                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                                   Ernane Galvêas                    
                                   Presidente                        





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