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Estabelece o regulamento do Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola (FUNDAG) para estimular exportações, produtividade e solucionar estrangulamentos na comercialização agrícola.
RESOLUCAO N. 000143
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão de 20.3.1970, tendo em vista as disposições do
art. 5º, do Decreto nº 56.835, de 3.9.1965,
R E S O L V E U:
aprovar o regulamento anexo que regerá o Fundo Especial de
Desenvolvimento Agrícola - FUNDAG, criado pelo Conselho Monetário
Nacional, em sessão de 16.12.1969, como subconta do Fundo Geral para
Agricultura e Indústria - FUNAGRI.
Anexo.
Brasília-DF, 23 de março de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 143, de 23.3.70
REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA (FUNDAG)
CRIAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º O "Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola -
FUNDAG", como subconta do "Fundo Geral para Agricultura e Indústria -
FUNAGRI", foi constituído por decisão do Conselho Monetário Nacional,
em sessão de 16 de dezembro de 1969, com a finalidade de possibilitar
às autoridades monetárias a pronta utilização de recursos financeiros
para o atendimento dos seguintes objetivos básicos:
a) estimular as exportações de produtos agropecuários;
b) estimular o aumento da produtividade e da produção
agrícola;
c) solucionar eventuais pontos de estrangulamento surgidos
na comercialização de produtos agropecuários desde o produtor ao
consumidor.
ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos do FUNDAG serão originados do resultado
da venda, no mercado interno, dos estoques governamentais de café,
aos preços que forem fixados periodicamente pelo Conselho Monetário
Nacional.
ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º Os recursos do FUNDAG serão administrados pelo
Banco Central do Brasil, que exigirá todos os elementos e informações
necessários, a seu critério, à realização da respectiva auditoria e
prestação de contas.
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, mediante o exame de
proposições que lhe forem formuladas por qualquer dos seus membros,
tendo em vista a programação geral de aplicações dos recursos do
FUNDAG, decidirá quanto à alocação dos recursos do Fundo
conceituando-os, inclusive, como fundos perdidos ou reembolsáveis.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos do FUNDAG não poderão ser utilizados
para substituir os recursos com que ordinariamente contam os órgãos
governamentais, paraestatais e sociedades de economia mista para o
desempenho de suas atividades normais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério do
Conselho Monetário Nacional, os recursos do FUNDAG poderão ser
utilizados a título de adiantamento por conta de recursos
orçamentários, ou de créditos especiais extraordinários, até a
liberação daqueles ou abertura destes últimos.
Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, os recursos do
FUNDAG serão, observado o disposto no art. 4º, canalizados, através
de instituições financeiras, sob as seguintes modalidades de
atendimento:
a) concessão de subsídios parciais ou totais dos encargos
financeiros incidentes sobre as operações de crédito rural, ou na
aquisição de insumos, que visem à obtenção de maiores índices da
produtividade agrícola;
b) concessão de subsídios à exportação de produtos
agrícolas, cujos preços internacionais tornem impeditiva a sua
colocação no exterior, excetuados, contudo, os produtos que já contem
com amparo especial para a finalidade;
c) operações especiais e de caráter de emergência, sob a
conceituação de fundos perdidos ou reembolsáveis, com vistas a obviar
pontos de estrangulamento no processo de produção e comercialização
de produtos agropecuários, e atender a situações decorrentes de
inundações quando não amparadas por seguro ou medidas especiais;
d) concessão de crédito, adiantamentos (fundos
reembolsáveis) ou de subsídios (fundos perdidos) vinculados sempre ao
desenvolvimento agrícola, inclusive estudos, pesquisas, elaboração de
projetos e programas.
Art. 7º A concessão de subsídios, parciais ou totais, a
cargo do FUNDAG, obedecerá a instruções emanadas do Banco Central.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Para efeito do disposto no art. 4º, no início de
cada exercício será elaborada pelo Banco Central, ouvidos os órgãos
governamentais diretamente interessados, e apresentada ao Conselho
Monetário Nacional, a Programação Geral de Aplicação, com base nas
receitas esperadas dos recursos do FUNDAG, consoante os objetivos que
o criaram, com estimativas dos montantes que serão considerados:
a) como fundos perdidos;
b) como fundos reembolsáveis.
§ 1º O Programa Geral de Aplicações deverá preservar margem
mínima de 30% para atender a operações de emergência em consonância
com os objetivos estabelecidos no art. 1º.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar
suprimentos de recursos ao FUNDAG, a título de antecipação das suas
receitas prováveis, a fim de atender a situações de emergência.
Art. 9º O retorno dos recursos das operações reembolsáveis
será invariavelmente levado a crédito do FUNDAG, para oportuna
realocação de acordo com o presente Regulamento.
Art. 10. Ao término de cada exercício financeiro o Banco
Central apresentará ao Conselho Monetário Nacional sucinto relatório
de atividades do FUNDAG, com demonstração dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O Banco Central, sempre que solicitado
pelo Conselho Monetário Nacional, apresentará a posição da
movimentação dos recursos do FUNDAG.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. A partir da data em que se iniciarem as operações
de concessão de subsídios, à conta dos recursos do FUNDAG, através do
Banco Central, o FUNFERTIL não assumirá mais a responsabilidade pelo
pagamento dos subsídios das novas operações que forem realizadas
pelos Agentes Financeiros do Banco Central e entrará automaticamente
em regime de liquidação.
Art. 12. As operações de crédito rural beneficiadas pelo
FUNFERTIL, mas cujo vencimento venha a ocorrer posteriormente à data
limite de vigência do mencionado Fundo, farão jus aos subsídios que,
à conta do FUNDAG, vierem a ser estabelecidos para os mesmos fins,
durante o período que mediar entre 31.7.1970 e a data do vencimento
respectivo.
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