Revogada Norma
23/03/1970
#2285

Resolução Nº 143

Estabelece o regulamento do Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola (FUNDAG) para estimular exportações, produtividade e solucionar estrangulamentos na comercialização agrícola.

                        RESOLUCAO N. 000143                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da  Lei  nº
4.595,   de  31.12.1964,  torna  público  que  o  Conselho  Monetário
Nacional,  em  sessão de 20.3.1970, tendo em vista as disposições  do
art. 5º, do Decreto nº 56.835, de 3.9.1965,                          

R E S O L V E U:                                                     

         aprovar  o regulamento anexo que regerá o Fundo Especial  de
Desenvolvimento  Agrícola - FUNDAG, criado  pelo  Conselho  Monetário
Nacional, em sessão de 16.12.1969, como subconta do Fundo Geral  para
Agricultura e Indústria - FUNAGRI.                                   


Anexo.                                                               
                             Brasília-DF, 23 de março de 1970        

                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                                   Ernane Galvêas                    
                                   Presidente                        




                ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 143, de 23.3.70                 

 REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA (FUNDAG)  

CRIAÇÃO E OBJETIVOS                                                  

         Art.  1º  O  "Fundo Especial de Desenvolvimento  Agrícola  -
FUNDAG", como subconta do "Fundo Geral para Agricultura e Indústria -
FUNAGRI", foi constituído por decisão do Conselho Monetário Nacional,
em sessão de 16 de dezembro de 1969, com a finalidade de possibilitar
às autoridades monetárias a pronta utilização de recursos financeiros
para o atendimento dos seguintes objetivos básicos:                  

         a) estimular as exportações de produtos agropecuários;      

         b)  estimular  o  aumento  da produtividade  e  da  produção
agrícola;                                                            

         c)  solucionar eventuais pontos de estrangulamento  surgidos
na  comercialização  de produtos agropecuários desde  o  produtor  ao
consumidor.                                                          

ORIGEM DOS RECURSOS                                                  

         Art.  2º Os recursos do FUNDAG serão originados do resultado
da  venda, no mercado interno, dos estoques governamentais  de  café,
aos  preços que forem fixados periodicamente pelo Conselho  Monetário
Nacional.                                                            

ADMINISTRAÇÃO                                                        

         Art.  3º  Os  recursos  do FUNDAG serão  administrados  pelo
Banco Central do Brasil, que exigirá todos os elementos e informações
necessários, a seu critério, à realização da respectiva  auditoria  e
prestação de contas.                                                 

         Art.  4º O Conselho Monetário Nacional, mediante o exame  de
proposições  que lhe forem formuladas por qualquer dos seus  membros,
tendo  em  vista  a programação geral de aplicações dos  recursos  do
FUNDAG,  decidirá  quanto  à   alocação   dos   recursos   do   Fundo
conceituando-os, inclusive, como fundos perdidos ou reembolsáveis.   

UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS                                              

         Art.  5º  Os  recursos do FUNDAG não poderão ser  utilizados
para  substituir os recursos com que ordinariamente contam os  órgãos
governamentais, paraestatais e sociedades de economia  mista  para  o
desempenho de suas atividades normais.                               

         Parágrafo  único.  Em  casos  excepcionais,  a  critério  do
Conselho  Monetário  Nacional,  os recursos  do  FUNDAG  poderão  ser
utilizados   a   título  de  adiantamento  por  conta   de   recursos
orçamentários,  ou  de  créditos  especiais  extraordinários,  até  a
liberação daqueles ou abertura destes últimos.                       

         Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, os recursos  do
FUNDAG  serão, observado o disposto no art. 4º, canalizados,  através
de   instituições  financeiras,  sob  as  seguintes  modalidades   de
atendimento:                                                         

         a)  concessão  de subsídios parciais ou totais dos  encargos
financeiros  incidentes sobre as operações de crédito  rural,  ou  na
aquisição  de  insumos, que visem à obtenção de  maiores  índices  da
produtividade agrícola;                                              

         b)   concessão  de  subsídios  à  exportação   de   produtos
agrícolas,  cujos  preços  internacionais  tornem  impeditiva  a  sua
colocação no exterior, excetuados, contudo, os produtos que já contem
com amparo especial para a finalidade;                               

         c)  operações  especiais e de caráter de emergência,  sob  a
conceituação de fundos perdidos ou reembolsáveis, com vistas a obviar
pontos  de  estrangulamento no processo de produção e comercialização
de  produtos  agropecuários,  e atender a  situações  decorrentes  de
inundações quando não amparadas por seguro ou medidas especiais;     

         d)    concessão    de    crédito,   adiantamentos    (fundos
reembolsáveis) ou de subsídios (fundos perdidos) vinculados sempre ao
desenvolvimento agrícola, inclusive estudos, pesquisas, elaboração de
projetos e programas.                                                

         Art.  7º  A  concessão de subsídios, parciais ou  totais,  a
cargo do FUNDAG, obedecerá a instruções emanadas do Banco Central.   

DISPOSIÇÕES GERAIS                                                   

         Art.  8º  Para efeito do disposto no art. 4º, no  início  de
cada  exercício será elaborada pelo Banco Central, ouvidos os  órgãos
governamentais  diretamente interessados, e apresentada  ao  Conselho
Monetário  Nacional, a Programação Geral de Aplicação, com  base  nas
receitas esperadas dos recursos do FUNDAG, consoante os objetivos que
o criaram, com estimativas dos montantes que serão considerados:     

         a) como fundos perdidos;                                    

         b) como fundos reembolsáveis.                               

         §  1º O Programa Geral de Aplicações deverá preservar margem
mínima  de  30% para atender a operações de emergência em consonância
com os objetivos estabelecidos no art. 1º.                           

         §   2º   O  Conselho  Monetário  Nacional  poderá  autorizar
suprimentos de recursos ao FUNDAG, a título de antecipação  das  suas
receitas prováveis, a fim de atender a situações de emergência.      

         Art.  9º  O retorno dos recursos das operações reembolsáveis
será  invariavelmente  levado  a crédito  do  FUNDAG,  para  oportuna
realocação de acordo com o presente Regulamento.                     

         Art.  10.  Ao término de cada exercício financeiro  o  Banco
Central  apresentará ao Conselho Monetário Nacional sucinto relatório
de atividades do FUNDAG, com demonstração dos recursos do Fundo.     

         Parágrafo  único.  O  Banco Central, sempre  que  solicitado
pelo   Conselho  Monetário  Nacional,  apresentará   a   posição   da
movimentação dos recursos do FUNDAG.                                 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                                             

         Art.  11.  A partir da data em que se iniciarem as operações
de concessão de subsídios, à conta dos recursos do FUNDAG, através do
Banco Central, o FUNFERTIL não assumirá mais a responsabilidade  pelo
pagamento  dos  subsídios das novas operações  que  forem  realizadas
pelos  Agentes Financeiros do Banco Central e entrará automaticamente
em regime de liquidação.                                             

         Art.  12.  As  operações de crédito rural beneficiadas  pelo
FUNFERTIL, mas cujo vencimento venha a ocorrer posteriormente à  data
limite de vigência do mencionado Fundo, farão jus aos subsídios  que,
à  conta  do FUNDAG, vierem a ser estabelecidos para os mesmos  fins,
durante  o  período que mediar entre 31.7.1970 e a data do vencimento
respectivo.                                                          







Perguntas e respostas

O que acontece com o retorno dos recursos das operações reembolsáveis do FUNDAG?
O retorno dos recursos das operações reembolsáveis é invariavelmente levado a crédito do FUNDAG para futura realocação de acordo com o regulamento.
Quem administra os recursos do FUNDAG?
Os recursos do FUNDAG são administrados pelo Banco Central do Brasil, que exige todos os elementos e informações necessários para a realização de auditorias e prestação de contas.
Como serão tratadas as operações de crédito rural beneficiadas pelo FUNFERTIL após sua vigência?
As operações de crédito rural beneficiadas pelo FUNFERTIL, cujo vencimento ocorra após a data limite de vigência do Fundo, farão jus aos subsídios estabelecidos pelo FUNDAG para os mesmos fins, durante o período entre 31 de julho de 1970 e a data do vencimento respectivo.
Em que situações excepcionais os recursos do FUNDAG podem ser utilizados?
Em casos excepcionais, a critério do Conselho Monetário Nacional, os recursos do FUNDAG podem ser utilizados como adiantamento por conta de recursos orçamentários ou de créditos especiais extraordinários, até a liberação desses recursos ou a abertura dos créditos.
O que o Banco Central deve apresentar ao término de cada exercício financeiro sobre o FUNDAG?
Ao término de cada exercício financeiro, o Banco Central deve apresentar ao Conselho Monetário Nacional um sucinto relatório de atividades do FUNDAG, com demonstração dos recursos do Fundo.
Como o Conselho Monetário Nacional participa da administração do FUNDAG?
O Conselho Monetário Nacional decide sobre a alocação dos recursos do FUNDAG, com base em proposições formuladas por seus membros e na programação geral de aplicações dos recursos. Ele também pode conceituar os recursos como fundos perdidos ou reembolsáveis.
Quais são as modalidades de atendimento para a utilização dos recursos do FUNDAG?
Os recursos do FUNDAG podem ser utilizados nas seguintes modalidades de atendimento: concessão de subsídios parciais ou totais sobre encargos financeiros de operações de crédito rural ou aquisição de insumos; concessão de subsídios à exportação de produtos agrícolas; operações especiais e de emergência para obviar pontos de estrangulamento na produção e comercialização de produtos agropecuários; e concessão de crédito, adiantamentos ou subsídios vinculados ao desenvolvimento agrícola.
O que deve ser elaborado no início de cada exercício para o FUNDAG?
No início de cada exercício, o Banco Central deve elaborar, ouvindo os órgãos governamentais diretamente interessados, uma Programação Geral de Aplicação com base nas receitas esperadas dos recursos do FUNDAG, apresentando estimativas dos montantes que serão considerados como fundos perdidos e fundos reembolsáveis.
O que acontece com o FUNFERTIL após o início das operações do FUNDAG?
A partir da data em que se iniciarem as operações de concessão de subsídios pelo FUNDAG, o FUNFERTIL não assumirá mais a responsabilidade pelo pagamento dos subsídios das novas operações realizadas pelos Agentes Financeiros do Banco Central e entrará automaticamente em regime de liquidação.
Para que os recursos do FUNDAG não podem ser utilizados?
Os recursos do FUNDAG não podem ser utilizados para substituir os recursos que os órgãos governamentais, paraestatais e sociedades de economia mista normalmente utilizam para o desempenho de suas atividades.
Como é feita a concessão de subsídios pelo FUNDAG?
A concessão de subsídios, parciais ou totais, a cargo do FUNDAG, obedece a instruções emanadas do Banco Central.
De onde vêm os recursos do FUNDAG?
Os recursos do FUNDAG são originados do resultado da venda, no mercado interno, dos estoques governamentais de café, aos preços fixados periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional.
O que é o Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola (FUNDAG)?
O Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola (FUNDAG) é uma subconta do Fundo Geral para Agricultura e Indústria (FUNAGRI), criado pelo Conselho Monetário Nacional em 16 de dezembro de 1969, com o objetivo de disponibilizar recursos financeiros para estimular exportações de produtos agropecuários, aumentar a produtividade e produção agrícola, e solucionar problemas na comercialização de produtos agropecuários.
Quais são os objetivos do FUNDAG?
Os objetivos do FUNDAG são: estimular as exportações de produtos agropecuários, aumentar a produtividade e produção agrícola, e solucionar eventuais problemas na comercialização de produtos agropecuários desde o produtor até o consumidor.
Qual é a margem mínima que deve ser preservada para operações de emergência no FUNDAG?
Deve ser preservada uma margem mínima de 30% para atender a operações de emergência, conforme os objetivos estabelecidos no artigo 1º do regulamento do FUNDAG.

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