Revogada Norma
31/03/1970
#2617

Resolução Nº 144

Estabelece a denominação cruzeiro para a unidade monetária brasileira e define características das novas cédulas emitidas pelo Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000144                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão de 31 de março de 1970, com fundamento
no Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  partir de 15 de maio de 1970, a unidade do  sistema
monetário  brasileiro  passará a denominar-se CRUZEIRO  e  terá  como
símbolo  a  expressão Cr$. A centésima parte do cruzeiro,  denominada
centavo,  escrever-se-á  em  termo de fração  decimal,  precedida  da
vírgula que segue a unidade de cruzeiro.                             

         II  -  As  novas  cédulas, de emissão do  Banco  Central  do
Brasil, terão as seguintes características:                          

Cr$1,00   -  anverso: efígie simbólica da República;                 

             reverso: edifício onde  funcionaram  o   Ministério   da
                      Fazenda, a  Caixa  de  Conversão,  a  Caixa  de
                      Estabilização e a Caixa  de  Amortização,  hoje
                      dependência do Banco Central;                  

             dimensões: 147 mm x 66 mm                               

             cor predominante: verde.                                

Cr$5,00   -  anverso: efígie de D. Pedro I;                          

             reverso: quadro atribuído ao  pintor  Leandro   Joaquim,
                      representando a Praça XV de Novembro, no Rio de
                      Janeiro, pintado entre 1779 e 1790;            

             dimensões: 152 mm x 69 mm                               

             cor predominante: azul.                                 

Cr$10,00  -  anverso: efígie de D. Pedro II;                         

             reverso: escultura representando o  profeta  Daniel,  de
                      Antônio  Francisco   Lisboa,   o    Aleijadinho
                      (1730/1814), e  que  se  encontra  no  Adro  do
                      Santuário de Bom Jesus de Matosinhos, Congonhas
                      do Campo, Minas Gerais;                        

             dimensões: 157 mm x 72 mm;                              

             cor predominante: sépia.                                

Cr$50,00  -  anverso: efígie do Marechal Deodoro da Fonseca;         

             reverso: parte do mural de Cândido Portinari (1903/1962)
                      intitulado "Embarque  de  Café",  existente  no
                      Salão Nobre do Palácio da Cultura,  no  Rio  de
                      Janeiro;                                       

             dimensões: 162 mm x 75 mm                               

             cor predominante: violeta.                              

Cr$100,00 -  anverso: efígie do Marechal Floriano Peixoto;           

             reverso: vista  do  Congresso  Nacional,  em   Brasília,
                      Distrito Federal;                              

             dimensões: 167 mm x 78 mm                               

             cor predominante: magenta.                              

         III  -  As  cédulas antigas de 100, 50, 20 e  10  cruzeiros,
carimbadas  ou  não  pelo  Banco  Central,  perderão  o   seu   poder
liberatório, a partir de 1º de outubro de 1970.                      

         IV   -   As  demais  cédulas  antigas,  carimbadas  ou  não,
continuarão a ter curso legal, de acordo com a equivalência  prevista
na Resolução nº 47, de 8 de fevereiro de 1967, até que sejam chamadas
a recolhimento em datas que serão oportunamente fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional.                                                  

         V  -  Revogam-se  as disposições gerais em contrário  e,  em
especial,  os  dispositivos da Resolução nº 47, de 8 de fevereiro  de
1967, que conflitarem com a presente Resolução.                      

                                   Brasília-DF, 31 de março de 1970  

                                   BANCO CENTRAL DO BRASIL           


                                   Ernane Galvêas                    
                                   Presidente