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Estabelece normas para recolhimento compulsório em parcelas mensais após ultrapassagem de teto ou prazo definidos.
CIRCULAR N. 000136
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em
sessão de 3.06.70, tendo em vista as disposições dos incisos XI e XII
da Resolução nº 141, de 23.03.70, resolveu divulgar as seguintes
normas:
"O recolhimento compulsório, após ultrapassado o teto ou
transcorrido o prazo de que tratam os incisos XI e XII da
Resolução nº 141, de 23.03.70, poderá ser efetuado em seis
parcelas mensais e consecutivas de igual valor a contar da data
em que se tornar devido."
Fica, portanto, entendido que o recolhimento compulsório,
nos casos da espécie, será devido em qualquer circunstância após
decorrido o prazo de dois anos e, antes disso, sempre que o volume
dos depósitos ultrapassar o limite de 3.800 vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
Rio de Janeiro-GB, 9 de junho de 1970
Luiz Carvalho e Mello Filho
Diretor
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