Revogada Norma
12/06/1970
#2320

Resolução Nº 147

Autoriza empréstimos especiais para proprietários rurais em áreas afetadas pela estiagem no Polígono das Secas.

                        RESOLUCAO N. 000147                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º,  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada no dia 11.6.1970,  tendo  em
vista  as  disposições do art. 4º, incisos VI, IX e XVII  da  Lei  nº
4.595, e 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5.11.1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Autorizar o Banco do Brasil S.A. a conceder empréstimos
especiais,  até  o  limite  de  Cr$20.000.000,00  (vinte  milhões  de
cruzeiros),  aos  proprietários  de  terras  destinadas  ao   cultivo
agrícola  e  à criação de animais, situadas em zonas do Polígono  das
Secas,  comprovadamente  atingidas pela atual estiagem,  objetivando,
principalmente, evitar o êxodo dos trabalhadores e minifundiários.   

         II  -  Os  empréstimos  de que trata  o  item  I  terão  por
finalidade o melhoramento das propriedades rurais, com vistas a dotá-
las  de  infra-estrutura necessária ao melhor aproveitamento  de  sua
potencialidade.                                                      

         III  -  Os créditos para melhoramentos poderão contemplar  o
financiamento dos seguintes itens:                                   

         a)   destocamento  e  preparo  de  terras  para  plantio  de
lavouras e de pastagens;                                             

         b)   construção   e   conservação  de  açudes   e   aguadas,
compreendendo  o  levantamento  de pequenas  barragens,  abertura  de
canais,   instalação  e  perfuração  de  poços,  cacimbas,   tanques,
barreiros e bebedouros;                                              

         c) formação, limpeza e restauração de pastagens;            

         d)   formação  de  culturas  forrageiras,  especialmente  as
arbóreas e xerófilas;                                                

         e)  obras  e  serviços de conservação do solo  e  de  outros
recursos naturais; reflorestamento;                                  

         f) implantação e tratos culturais de lavouras permanentes.  

         IV  -  Os orçamentos de aplicação do crédito poderão  conter
verbas  destinadas à aquisição de sementes, adubos, pequenas máquinas
e  ferramentas  agrícolas, arame para cercas,  rações  para  animais,
medicamentos   veterinários,   gastos   de   natureza   privada    do
minifundiário   e   víveres  e  mantimentos  para  distribuição   aos
trabalhadores, desde que não excedam 30% do valor do financiamento.  

         V  - Para a concessão desses créditos ficam estabelecidas as
seguintes condições básicas:                                         

         a)  utilização: em parcelas mensais, levantadas  mediante  a
apresentação  de  comprovante de pagamento das  diárias  devidas  aos
trabalhadores rurais e mediante compromisso expresso de manutenção  e
remuneração dos empregados. No caso de pequeno proprietário  que  não
mantenha  assalariados e utilize os membros de  sua  família  para  a
realização  dos  trabalhos, facultar-se-á a  utilização  de  parcelas
trimestrais.  As verbas destinadas a aquisição de bens  previstos  no
orçamento   serão  pagas  diretamente  aos  vendedores  pelo   Agente
Financeiro;                                                          

         b)   limite:  até  80%  do  valor  da  avaliação  dos   bens
oferecidos em garantia;                                              

         c)  garantia:  hipoteca  cedular  ou  ordinária  de  imóveis
rurais  e/ou  penhor  cedular ou pecuário  de  animais,  de  legítima
propriedade do financiado;                                           

         d)  juros: 5% ao ano, debitados semestralmente, exigíveis do
mutuário  apenas os devidos a partir do segundo ano  de  vigência  do
financiamento, na época em que obtiver os rendimentos provenientes de
sua atividade rural;                                                 

         e) prazo: 8 anos, inclusive 3 de carência;                  

         f)  reembolso: em 5 parcelas, a partir do término  do  prazo
de carência, em prestações anuais crescentes de 10%, 15%, 20%, 25%  e
30%  do valor do financiamento, a serem pactuadas em função da  época
em  que  o  financiado  auferir os rendimentos  provenientes  de  sua
atividade rural.                                                     

         VI  -  Além dos empréstimos de que trata o item III, o Banco
do Brasil S.A. poderá promover a composição de seus créditos oriundos
de operações rurais, na região, observadas as condições estabelecidas
no  artigo  anterior - salvo quanto a utilização, limite e garantias,
que obedecerão às seguintes normas:                                  

         a)   utilização:   mediante  a  liquidação   simultânea   do
principal  mais os juros e demais acessórios devidos até  a  data  do
resgate  da dívida anterior, podendo ainda ser incluídas as  despesas
cartorárias conseqüentes à operação;                                 

         b)  limite:  o  valor  total  apurado  na  forma  da  alínea
anterior;                                                            

         c)  garantias: as usualmente exigidas para operações normais
do Banco do Brasil S/A.                                              

         VII  -  Nos casos de que trata o item anterior, os devedores
terão  prazo  de três meses, a contar desta data, para apresentar  ao
Banco do Brasil S.A. proposta de composição.                         

         VIII - Decorrido esse prazo, o devedor perderá o direito  ao
benefício, podendo o Banco do Brasil S.A., nessa hipótese, adotar  as
medidas que julgar necessárias ao acautelamento ou recebimento do seu
crédito.                                                             

         IX  -  Para execução de programa de financiamentos,  com  as
finalidades previstas no item III, o Banco Central do Brasil colocará
à  disposição dos demais agentes financeiros na região,  recursos  do
FUNAGRI  -  FNRR, no montante de Cr$20.000.000,00 (vinte  milhões  de
cruzeiros).                                                          

         X   -   Ficam  expressamente  excluídos  desses  empréstimos
especiais  os proprietários que se dediquem à exploração de  cana-de-
açúcar  e  cacau, bem assim os que se beneficiaram de  composição  de
dívidas decorrentes de créditos destinados à erradicação de cafeeiros
anti-econômicos.                                                     

                             Rio de Janeiro-GB, 12 de junho de 1970  


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

Quais despesas podem ser incluídas nos orçamentos de aplicação do crédito?
Os orçamentos podem incluir aquisição de sementes, adubos, pequenas máquinas e ferramentas agrícolas, arame para cercas, rações para animais, medicamentos veterinários, gastos de natureza privada do minifundiário e víveres e mantimentos para distribuição aos trabalhadores, desde que não excedam 30% do valor do financiamento.
Quais proprietários estão excluídos dos empréstimos especiais?
Estão excluídos os proprietários que se dedicam à exploração de cana-de-açúcar e cacau, bem como aqueles que se beneficiaram de composição de dívidas decorrentes de créditos destinados à erradicação de cafeeiros anti-econômicos.
Quais itens podem ser financiados pelos créditos para melhoramentos segundo a Resolução N. 000147?
Os créditos podem financiar destocamento e preparo de terras, construção e conservação de açudes e aguadas, formação e restauração de pastagens, formação de culturas forrageiras, obras de conservação do solo e reflorestamento, e implantação de lavouras permanentes.
Quais são as finalidades dos empréstimos mencionados na Resolução N. 000147?
Os empréstimos têm como finalidade o melhoramento das propriedades rurais, dotando-as de infraestrutura necessária para melhor aproveitamento de sua potencialidade.
Quais são as condições básicas para a concessão dos créditos?
As condições básicas incluem: utilização em parcelas mensais ou trimestrais, limite de até 80% do valor da avaliação dos bens oferecidos em garantia, garantia por hipoteca ou penhor, juros de 5% ao ano, prazo de 8 anos com 3 de carência, e reembolso em 5 parcelas anuais crescentes.
Qual é o prazo para os devedores apresentarem proposta de composição ao Banco do Brasil S.A.?
Os devedores têm prazo de três meses, a contar da data da resolução, para apresentar proposta de composição.
O que autoriza a Resolução N. 000147 do Banco Central do Brasil?
Autoriza o Banco do Brasil S.A. a conceder empréstimos especiais, até o limite de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), aos proprietários de terras destinadas ao cultivo agrícola e à criação de animais em zonas do Polígono das Secas, comprovadamente atingidas pela estiagem.
O que acontece se o devedor não apresentar proposta de composição no prazo estabelecido?
O devedor perderá o direito ao benefício, e o Banco do Brasil S.A. poderá adotar as medidas necessárias para acautelamento ou recebimento do crédito.
Quais são as condições específicas para a composição de créditos oriundos de operações rurais?
As condições incluem a liquidação simultânea do principal mais os juros e acessórios devidos, limite do valor total apurado, e garantias usualmente exigidas para operações normais do Banco do Brasil S/A.
Qual é o objetivo principal dos empréstimos autorizados pela Resolução N. 000147?
O objetivo principal é evitar o êxodo dos trabalhadores e minifundiários das áreas atingidas pela estiagem.

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