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Autoriza empréstimos especiais para proprietários rurais em áreas afetadas pela estiagem no Polígono das Secas.
RESOLUCAO N. 000147
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º, da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada no dia 11.6.1970, tendo em
vista as disposições do art. 4º, incisos VI, IX e XVII da Lei nº
4.595, e 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5.11.1965,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco do Brasil S.A. a conceder empréstimos
especiais, até o limite de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros), aos proprietários de terras destinadas ao cultivo
agrícola e à criação de animais, situadas em zonas do Polígono das
Secas, comprovadamente atingidas pela atual estiagem, objetivando,
principalmente, evitar o êxodo dos trabalhadores e minifundiários.
II - Os empréstimos de que trata o item I terão por
finalidade o melhoramento das propriedades rurais, com vistas a dotá-
las de infra-estrutura necessária ao melhor aproveitamento de sua
potencialidade.
III - Os créditos para melhoramentos poderão contemplar o
financiamento dos seguintes itens:
a) destocamento e preparo de terras para plantio de
lavouras e de pastagens;
b) construção e conservação de açudes e aguadas,
compreendendo o levantamento de pequenas barragens, abertura de
canais, instalação e perfuração de poços, cacimbas, tanques,
barreiros e bebedouros;
c) formação, limpeza e restauração de pastagens;
d) formação de culturas forrageiras, especialmente as
arbóreas e xerófilas;
e) obras e serviços de conservação do solo e de outros
recursos naturais; reflorestamento;
f) implantação e tratos culturais de lavouras permanentes.
IV - Os orçamentos de aplicação do crédito poderão conter
verbas destinadas à aquisição de sementes, adubos, pequenas máquinas
e ferramentas agrícolas, arame para cercas, rações para animais,
medicamentos veterinários, gastos de natureza privada do
minifundiário e víveres e mantimentos para distribuição aos
trabalhadores, desde que não excedam 30% do valor do financiamento.
V - Para a concessão desses créditos ficam estabelecidas as
seguintes condições básicas:
a) utilização: em parcelas mensais, levantadas mediante a
apresentação de comprovante de pagamento das diárias devidas aos
trabalhadores rurais e mediante compromisso expresso de manutenção e
remuneração dos empregados. No caso de pequeno proprietário que não
mantenha assalariados e utilize os membros de sua família para a
realização dos trabalhos, facultar-se-á a utilização de parcelas
trimestrais. As verbas destinadas a aquisição de bens previstos no
orçamento serão pagas diretamente aos vendedores pelo Agente
Financeiro;
b) limite: até 80% do valor da avaliação dos bens
oferecidos em garantia;
c) garantia: hipoteca cedular ou ordinária de imóveis
rurais e/ou penhor cedular ou pecuário de animais, de legítima
propriedade do financiado;
d) juros: 5% ao ano, debitados semestralmente, exigíveis do
mutuário apenas os devidos a partir do segundo ano de vigência do
financiamento, na época em que obtiver os rendimentos provenientes de
sua atividade rural;
e) prazo: 8 anos, inclusive 3 de carência;
f) reembolso: em 5 parcelas, a partir do término do prazo
de carência, em prestações anuais crescentes de 10%, 15%, 20%, 25% e
30% do valor do financiamento, a serem pactuadas em função da época
em que o financiado auferir os rendimentos provenientes de sua
atividade rural.
VI - Além dos empréstimos de que trata o item III, o Banco
do Brasil S.A. poderá promover a composição de seus créditos oriundos
de operações rurais, na região, observadas as condições estabelecidas
no artigo anterior - salvo quanto a utilização, limite e garantias,
que obedecerão às seguintes normas:
a) utilização: mediante a liquidação simultânea do
principal mais os juros e demais acessórios devidos até a data do
resgate da dívida anterior, podendo ainda ser incluídas as despesas
cartorárias conseqüentes à operação;
b) limite: o valor total apurado na forma da alínea
anterior;
c) garantias: as usualmente exigidas para operações normais
do Banco do Brasil S/A.
VII - Nos casos de que trata o item anterior, os devedores
terão prazo de três meses, a contar desta data, para apresentar ao
Banco do Brasil S.A. proposta de composição.
VIII - Decorrido esse prazo, o devedor perderá o direito ao
benefício, podendo o Banco do Brasil S.A., nessa hipótese, adotar as
medidas que julgar necessárias ao acautelamento ou recebimento do seu
crédito.
IX - Para execução de programa de financiamentos, com as
finalidades previstas no item III, o Banco Central do Brasil colocará
à disposição dos demais agentes financeiros na região, recursos do
FUNAGRI - FNRR, no montante de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros).
X - Ficam expressamente excluídos desses empréstimos
especiais os proprietários que se dediquem à exploração de cana-de-
açúcar e cacau, bem assim os que se beneficiaram de composição de
dívidas decorrentes de créditos destinados à erradicação de cafeeiros
anti-econômicos.
Rio de Janeiro-GB, 12 de junho de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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