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Estabelece procedimento para contagem de prazo de aviso prévio em bancos que não utilizarem copiador de cartas.
CIRCULAR N. 000139
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que, havendo o art. 11 do Decreto-lei nº 486,
de 3.3.1969, tornado facultativo o uso do copiador de cartas, os
bancos que deixarem de utilizá-lo deverão adotar, como ponto de
partida para a contagem do prazo de aviso prévio a que se refere o
item V da Resolução nº 15, de 28.1.66, a data constante de cópia,
devidamente autenticada, da correspondência em que acusarem o
recebimento do aviso feito pelo depositante.
Rio de Janeiro-GB, 1º de julho de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Luiz Carvalho e Mello Filho
Diretor
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