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Estabelece regras para uso da chancela mecânica na autenticação de títulos e certificados de ações de sociedades anônimas de capital aberto.
RESOLUCAO N. 000149
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, tendo em vista as disposições da Lei nº 5.589, de
3 de julho de 1970,
R E S O L V E U:
I - A "chancela mecânica", utilizada para autenticação dos
títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como
suas respectivas cautelas, de emissão das sociedades anônimas de
capital aberto, na forma prevista na Lei nº 5.589, de 3.7.1970,
deverá ser resguardada por características técnicas obtidas por
impressão de segurança ou por máquina especialmente destinada a esse
fim, mediante processo de compressão.
II - A utilização da chancela mecânica será precedida de
convenção entre a sociedade anônima emitente e a Bolsa ou Bolsas de
Valores em que seus títulos estejam registrados para negociação, na
qual se estabelecerá:
a) a obrigatoriedade de utilização de clichê com fundo
artístico específico para cada sociedade;
b) a obrigatoriedade de arquivamento, na Bolsa, de "fac-
símile" do título, com indicação expressa de suas características
(tipo do papel, forma de impressão, dimensões do título e do clichê
referente à chancela, cores, etc.), as quais não poderão ser
alteradas sem prévio aditamento à convenção; e
c) a obrigatoriedade de a Bolsa dar a todos os seus membros
e ao Banco Central imediato conhecimento das convenções que firmar.
Rio de Janeiro-GB, 09 de julho de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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