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Estabelece normas sobre a indisponibilidade de fundos de depósitos com cheques e proíbe liberação de recursos antes da compensação.
CIRCULAR N. 000140
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Aos
Estabelecimentos Bancários, Caixas Econômicas e Cooperativas de
Crédito
Comunicamos-lhes que a Diretoria deste Banco Central, em
sessão de 8.7.70, resolveu estabelecer as seguintes normas, que
entrarão em vigor em 1.10.70, relativas à liberação de depósitos
efetuados com cheques:
I - Considera-se indisponível a provisão de fundos
decorrente de depósitos efetuados com cheques de emissão do próprio
correntista, antes de os referidos cheques serem liquidados pelos
Serviços de Compensação de Cheques e Outros Papéis, ou cobrados
diretamente dos sacados.
II - Em conseqüência, é expressamente vedado às
instituições financeiras liberar recursos em espécie ou visar cheques
emitidos contra a provisão indisponível, na forma definida no item
anterior.
III - A vedação em causa aplica-se igualmente aos cheques
de emissão de pessoas ou firmas diretamente ligadas ao correntista,
investidas de poderes para a movimentação da conta.
IV - Para o fiel cumprimento destas normas, devem as
agências bancárias instituir mecanismos de controle que evitem a
liberação de recursos, sobre provisão ainda indisponível.
V - Caracteriza-se como fraude de escrita, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas no art. 44, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, a contabilização do depósito efetuado com
cheques, como tendo sido feito em dinheiro.
Rio de Janeiro-GB, 13 de julho de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Luiz Carvalho e Mello Filho
Diretor
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