Revogada Norma
15/07/1970
#2271

Resolução Nº 148

Estabelece regras para depósitos compulsórios das reservas técnicas de empresas de seguro e capitalização, incluindo prazos, bonificações e restituições.

                        RESOLUCAO N. 000148                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 11.6.70, tendo em vista as disposições do art.
7º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967,                

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Os  depósitos  compulsórios  efetuados  a  partir  do
exercício  de  1958 com base no incremento das reservas técnicas  das
empresas de seguro e de capitalização, na conformidade do disposto no
item  II, do art. 7º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952,  com  a
redação que lhe deu o art. 9º, da Lei nº 2.973, de 26 de novembro  de
1956,   serão   mantidos   indisponíveis   no   Banco   Nacional   do
Desenvolvimento Econômico pelo prazo de 6 (seis) anos,  a  contar  da
data de seu efetivo recolhimento, nos termos do que dispõe o art.  7º
do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967.                   

         II  - Os referidos depósitos serão acrescidos da bonificação
de  25% (vinte e cinco por cento), na forma do art. 7º do Decreto-lei
nº  263,  de  28  de fevereiro de 1967, e devolvidos  em  20  (vinte)
parcelas iguais e anuais, consoante o esquema abaixo:                

         Ano   do      Data da Incorporação  do       Ano de  Início 
         Depósito      Acréscimo da Bonificação       da Restituição 
         --------      ------------------------       -------------- 

           1958                31.12.64                    1965      
           1959                31.12.65                    1966      
           1960                31.12.66                    1967      
           1961                31.12.67                    1968      
           1962                31.12.68                    1969      
           1963                31.12.69                    1970      
           1964                31.12.70                    1971      
           1965                31.12.71                    1972      
           1966                31.12.72                    1973      

         Parágrafo  único. Os depósitos compulsórios  efetuados,  por
qualquer  motivo, após 1966, serão devolvidos nos anos  imediatamente
correspondentes, aplicando-se os critérios da escala  referida  neste
item.                                                                

         III  -  A bonificação incorporada ao principal, na forma  do
item  anterior, estará sujeita ao Imposto de Renda, cobrado na  fonte
na  mesma  base  aplicada  aos juros dos títulos  da  Dívida  Pública
Federal ao portador.                                                 

         IV  -  A  partir de 1º de janeiro do ano em que  deverá  ser
incorporada a bonificação, serão abonados juros semestrais, à taxa de
5%  (cinco  por  cento), ao ano, pagáveis em 30  de  junho  e  31  de
dezembro de cada ano.                                                

         V  -  As  amortizações  anuais serão disponíveis  em  31  de
dezembro de cada ano, de acordo com o item II, desta Resolução.      

         VI  -  As parcelas correspondentes às amortizações anuais  e
aos  juros  semestrais  serão  creditadas  pelo  Banco  Nacional   do
Desenvolvimento  Econômico  em contas de  movimento,  sem  juros,  às
Companhias a que se referem as presentes normas, nas datas  previstas
nos itens IV e V, desta Resolução.                                   

         VII   -   No   presente  exercício,  o  Banco  Nacional   do
Desenvolvimento Econômico providenciará o pagamento das  amortizações
e  juros vencidos correspondentes aos depósitos efetuados nos anos de
1958, 1959, 1960, 1961, 1962 juntamente com os de 1963.              

         VIII  -  Em caso de comprovada força maior, o Banco Nacional
do  Desenvolvimento Econômico, mediante prova cabal dos interessados,
poderá  proceder  à  restituição  de depósito  compulsório  em  prazo
inferior ao previsto.                                                

         IX  - O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico expedirá
as  normas  complementares que porventura se  fizerem  necessárias  à
perfeita execução do que dispõe o art. 7º do Decreto-lei nº  263,  de
28 de fevereiro de 1967.                                             

                             Rio de Janeiro-GB, 15 de junho de 1970  


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente