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Estabelece regras para depósitos compulsórios das reservas técnicas de empresas de seguro e capitalização, incluindo prazos, bonificações e restituições.
RESOLUCAO N. 000148
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 11.6.70, tendo em vista as disposições do art.
7º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967,
R E S O L V E U:
I - Os depósitos compulsórios efetuados a partir do
exercício de 1958 com base no incremento das reservas técnicas das
empresas de seguro e de capitalização, na conformidade do disposto no
item II, do art. 7º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, com a
redação que lhe deu o art. 9º, da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de
1956, serão mantidos indisponíveis no Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar da
data de seu efetivo recolhimento, nos termos do que dispõe o art. 7º
do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967.
II - Os referidos depósitos serão acrescidos da bonificação
de 25% (vinte e cinco por cento), na forma do art. 7º do Decreto-lei
nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, e devolvidos em 20 (vinte)
parcelas iguais e anuais, consoante o esquema abaixo:
Ano do Data da Incorporação do Ano de Início
Depósito Acréscimo da Bonificação da Restituição
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1958 31.12.64 1965
1959 31.12.65 1966
1960 31.12.66 1967
1961 31.12.67 1968
1962 31.12.68 1969
1963 31.12.69 1970
1964 31.12.70 1971
1965 31.12.71 1972
1966 31.12.72 1973
Parágrafo único. Os depósitos compulsórios efetuados, por
qualquer motivo, após 1966, serão devolvidos nos anos imediatamente
correspondentes, aplicando-se os critérios da escala referida neste
item.
III - A bonificação incorporada ao principal, na forma do
item anterior, estará sujeita ao Imposto de Renda, cobrado na fonte
na mesma base aplicada aos juros dos títulos da Dívida Pública
Federal ao portador.
IV - A partir de 1º de janeiro do ano em que deverá ser
incorporada a bonificação, serão abonados juros semestrais, à taxa de
5% (cinco por cento), ao ano, pagáveis em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano.
V - As amortizações anuais serão disponíveis em 31 de
dezembro de cada ano, de acordo com o item II, desta Resolução.
VI - As parcelas correspondentes às amortizações anuais e
aos juros semestrais serão creditadas pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico em contas de movimento, sem juros, às
Companhias a que se referem as presentes normas, nas datas previstas
nos itens IV e V, desta Resolução.
VII - No presente exercício, o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico providenciará o pagamento das amortizações
e juros vencidos correspondentes aos depósitos efetuados nos anos de
1958, 1959, 1960, 1961, 1962 juntamente com os de 1963.
VIII - Em caso de comprovada força maior, o Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico, mediante prova cabal dos interessados,
poderá proceder à restituição de depósito compulsório em prazo
inferior ao previsto.
IX - O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico expedirá
as normas complementares que porventura se fizerem necessárias à
perfeita execução do que dispõe o art. 7º do Decreto-lei nº 263, de
28 de fevereiro de 1967.
Rio de Janeiro-GB, 15 de junho de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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