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Disciplina o acesso ao crédito externo por entidades públicas e regula cláusulas em editais de concorrência pública.
RESOLUCAO N. 000153
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, de conformidade com o art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão de 26.8.1970, de acordo com o disposto no art.
4º, inciso V e XXXI, da referida Lei, tendo em vista o
disciplinamento do acesso ao crédito externo por parte das entidades
públicas,
R E S O L V E U:
I - Recomendar que, ressalvada a hipótese prevista no item
II desta Resolução, se abstenham os Órgãos da Administração Pública
direta e indireta do Governo Federal e dos Estados, Distrito Federal
e Municípios, de inserir nos Editais de concorrência pública cláusula
em que se atribua aos participantes a responsabilidade pela obtenção
de ofertas de empréstimos, créditos ou financiamentos externos para
atender a gastos locais.
II - O Conselho Monetário Nacional, mediante proposta da
Comissão de Empréstimos Externos (CEMPEX), criada pelo Decreto nº
65.071, de 27.8.1969, poderá autorizar a inserção da cláusula a que
se refere o item anterior, nos casos em que, por circunstâncias
excepcionais, possa ela resultar vantajosa para a mobilização de
recursos externos.
III - No caso de inobservância ao disposto na presente
Resolução, a Comissão de Empréstimos Externos (CEMPEX) não concederá
à entidade pública interessada a autorização para início das
negociações com instituições financiadoras no exterior, nos termos do
art. 2º, inciso I, do citado Decreto nº 65.071, de 27.8.1969.
Rio de Janeiro-GB, 27 de agosto de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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