Revogada Norma
31/08/1970
#2296

Circular Nº 143

Autoriza instituições financeiras a realizar operações de pré-comercialização de café e comercialização de cana-de-açúcar com limites e condições específicas.

                         CIRCULAR N. 000143                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Visando a facilitar o escoamento das safras de café e  cana-
de-açúcar,  ficam as instituições financeiras autorizadas a  realizar
operações de pré-comercialização isolada de café e comercialização de
cana-de-açúcar até o limite de 10% de suas exigibilidades  segundo  a
Resolução nº 69.                                                     

         2.   A   presente   disposição   não   prejudica   eventuais
autorizações  de  aplicação acima daquele limite,  fixadas  por  este
Banco Central.                                                       

         3.  O prazo dos títulos referentes à comercialização de cana
poderá  ser  estabelecido  em  até  120  dias  da  data  da  emissão.
Conseqüentemente,  o  vencimento final dos  títulos  da  espécie  não
poderá  ultrapassar,  em  hipótese  alguma,  120  dias  da  data   de
encerramento da moagem.                                              

         4.  Ficam as instituições financeiras igualmente autorizadas
a  realizar financiamentos de custeio integral de lavouras  de  café,
sem  quaisquer limitações, bem como de cana-de-açúcar, mas  restritos
estes  às  cotas de produção fixadas pelo Instituto do  Açúcar  e  do
Álcool  e  exigida,  em se tratando de fornecedor,  a  correspondente
carta-compromisso  de  aquisição  do  produto  por  parte  da   usina
compradora.                                                          

         5.  A  limitação  a  que  se refere o  item  primeiro  desta
Circular  não  abrange operações de comercialização de cana-de-açúcar
quando   destinadas  à  liquidação  de  financiamentos   de   custeio
concedidos aos respectivos fornecedores, nos termos do item 4 supra. 

         6.  Por  oportuno,  esclarecemos que  não  são  financiáveis
despesas comumente conceituadas como "apontamentos de usina".        

                             Brasília-DF, 31 de agosto de 1970       

                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Fernando Roquette Reis                  
                             Diretor                                 










Perguntas e respostas

O Banco Central pode autorizar operações acima do limite de 10% das exigibilidades?
Sim, o Banco Central pode autorizar operações acima do limite de 10% das exigibilidades.
A limitação de 10% das exigibilidades se aplica a todas as operações de comercialização de cana-de-açúcar?
Não, a limitação de 10% das exigibilidades não se aplica às operações de comercialização de cana-de-açúcar destinadas à liquidação de financiamentos de custeio concedidos aos respectivos fornecedores.
Qual é o prazo máximo dos títulos referentes à comercialização de cana-de-açúcar?
O prazo máximo dos títulos referentes à comercialização de cana-de-açúcar é de 120 dias a partir da data de emissão, e o vencimento final não pode ultrapassar 120 dias da data de encerramento da moagem.
Quais operações financeiras as instituições estão autorizadas a realizar para facilitar o escoamento das safras de café e cana-de-açúcar?
As instituições financeiras estão autorizadas a realizar operações de pré-comercialização isolada de café e comercialização de cana-de-açúcar até o limite de 10% de suas exigibilidades, conforme a Resolução nº 69.
Quais despesas não são financiáveis segundo a Circular?
Despesas comumente conceituadas como "apontamentos de usina" não são financiáveis segundo a Circular.
As instituições financeiras podem realizar financiamentos de custeio integral de lavouras de café e cana-de-açúcar?
Sim, as instituições financeiras podem realizar financiamentos de custeio integral de lavouras de café sem quaisquer limitações. Para lavouras de cana-de-açúcar, os financiamentos são restritos às cotas de produção fixadas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, exigindo-se a correspondente carta-compromisso de aquisição do produto por parte da usina compradora.