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Estabelece que autorizações para funcionamento de bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito rural e mútuo serão concedidas por prazo indeterminado.
RESOLUCAO N. 000156
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º incisos VIII e XXVIII, bem como ressalvado o
contido nos arts. 10, inciso XII § 2º e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964,
R E S O L V E U:
I - As autorizações para funcionamento dos Bancos
Comerciais, Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito Rural e
Cooperativas de Crédito Mútuo, passarão a ser, doravante, concedidas
por prazo indeterminado.
II - São automaticamente prorrogadas, por prazo
indeterminado, as autorizações outorgadas pelo Banco Central e as
cartas-patentes em decorrência emitidas por prazo certo em favor das
entidades acima enumeradas, as quais ficam, desde já, dispensadas de
quaisquer providências junto ao Banco Central ao ensejo do vencimento
dos respectivos instrumentos.
III - A faculdade ora atribuída às entidades financeiras
acima indicadas não se estende aos demais tipos de Cooperativas de
Crédito.
IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 10 de setembro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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