Revogada Norma
10/09/1970
#2284

Resolução Nº 156

Estabelece que autorizações para funcionamento de bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito rural e mútuo serão concedidas por prazo indeterminado.

                        RESOLUCAO N. 000156                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,   de  31.12.1964,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  nesta  data,  tendo  em  vista   as
disposições  do art. 4º incisos VIII e XXVIII, bem como ressalvado  o
contido nos arts. 10, inciso XII § 2º e 18 da Lei nº 4.595, de 31  de
dezembro de 1964,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   As   autorizações  para  funcionamento  dos   Bancos
Comerciais,  Caixas  Econômicas,  Cooperativas  de  Crédito  Rural  e
Cooperativas de Crédito Mútuo, passarão a ser, doravante,  concedidas
por prazo indeterminado.                                             

         II    -   São   automaticamente   prorrogadas,   por   prazo
indeterminado,  as autorizações outorgadas pelo Banco  Central  e  as
cartas-patentes em decorrência emitidas por prazo certo em favor  das
entidades acima enumeradas, as quais ficam, desde já, dispensadas  de
quaisquer providências junto ao Banco Central ao ensejo do vencimento
dos respectivos instrumentos.                                        

         III  -  A  faculdade ora atribuída às entidades  financeiras
acima  indicadas  não se estende aos demais tipos de Cooperativas  de
Crédito.                                                             

         IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.           

                             Brasília-DF, 10 de setembro de 1970     

                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              




Perguntas e respostas

A Resolução nº 156 se aplica a todos os tipos de Cooperativas de Crédito?
Não, a faculdade atribuída pela Resolução nº 156 não se estende aos demais tipos de Cooperativas de Crédito, apenas às Cooperativas de Crédito Rural e Cooperativas de Crédito Mútuo.
As autorizações já concedidas pelo Banco Central para as entidades mencionadas na Resolução nº 156 precisam ser renovadas?
Não, as autorizações já concedidas são automaticamente prorrogadas por prazo indeterminado, dispensando as entidades de quaisquer providências junto ao Banco Central ao vencimento dos respectivos instrumentos.
Quais artigos da Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964 são mencionados na Resolução nº 156?
A Resolução nº 156 menciona os artigos 4º, incisos VIII e XXVIII, bem como os artigos 10, inciso XII § 2º e 18 da Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964.
O que acontece com as disposições contrárias à Resolução nº 156?
As disposições contrárias à Resolução nº 156 são revogadas.
O que estabelece a Resolução nº 156 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 156 do Banco Central do Brasil estabelece que as autorizações para funcionamento de Bancos Comerciais, Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito Rural e Cooperativas de Crédito Mútuo passam a ser concedidas por prazo indeterminado.
Quais entidades são afetadas pela Resolução nº 156?
A Resolução nº 156 afeta Bancos Comerciais, Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito Rural e Cooperativas de Crédito Mútuo.