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Estabelece regras sobre a quota de contribuição sobre exportações de derivados de cacau e critérios para apuração de industrialização.
RESOLUCAO N. 000159
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no art. 4º, inciso V, da Lei
nº 4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E U:
I - A quota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre
as exportações de derivados de cacau a que se refere a Instrução nº
241, de 28.6.63, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito
(SUMOC), não incidirá sobre o resultado da industrialização de até
300.000 (trezentos mil) sacos de cacau em amêndoas.
II - Para a apuração dos totais correspondentes serão
utilizados os percentuais de 21% (vinte e um por cento) para perdas,
umidade e impurezas; 47% (quarenta e sete por cento) do saldo para
manteiga, e 53% (cinqüenta e três por cento) para torta ou pó.
III - Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil autorizada a fixar as normas para o controle da execução da
presente Resolução.
Brasília-DF, 10 de setembro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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