Revogada Norma
10/09/1970
#1685

Resolução Nº 161

Estabelece regras para autorização de instituições financeiras operarem em crédito rural e ajusta remuneração aplicável.

                        RESOLUCAO N. 000161                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,   de  31.12.1964,  torna  público  que  o  Conselho  Monetário
Nacional,  em  sessão desta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da Lei nº 4.595, e 5º e 6º da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  As  instituições financeiras que, até esta  data,  não
tenham  obtido  do Banco Central autorização para operar  em  crédito
rural, ficam impedidas de realizar transações da espécie, a partir de
1.10.1970.                                                           

         II  - Em conseqüência, essas instituições ficam obrigadas  a
proceder ao recolhimento, em espécie, previsto na Resolução nº 69, de
22.9.1967.                                                           

         III  -  O  disposto  no  item I não se  aplica  aos  agentes
financeiros  do  Fundo Geral para a Agricultura  "FUNAGRI",  nem  aos
estabelecimentos que, até 31.3.1970, haviam satisfeito plenamente  as
exigências formuladas pelo Banco Central, relativamente à autorização
pretendida.                                                          

         IV  -  A partir de 1.10.1970, a remuneração aludida no  item
VI  da  Resolução nº 140, de 23.3.1970, fica elevada de 10% para  13%
a.a.                                                                 

         V  - As disposições da presente Resolução não se aplicam  às
operações já contratadas pelos estabelecimentos enquadrados  no  item
I,  que  terão curso normal, até seu vencimento, bem como aos limites
especiais concedidos na forma das Circulares nºs  133,  de  9.4.1970,
134, de 28.4.1970, 141, de 29.7.1970, 142,  de  3.8.1970  e  143,  de
31.8.1970, estabelecida a data  de  31.1.1971  para  o  termo  dessas
autorizações.                                                        

         VI  -  Fica assegurado às instituições financeiras o direito
de, a qualquer tempo, habilitarem-se ao credenciamento de que trata o
art. 9º, do Decreto nº 58.380, de 10.5.1966.                         

                             Brasília-DF, 10 de setembro de 1970     

                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente