CIRCULAR N. 000147
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Às
Instituições Financeiras
De acordo com deliberação da Diretoria, em reunião desta
data, e tendo em vista os princípios estabelecidos nas normas legais
e regulamentares vigentes, esclarecemos que:
a) Mantidas as disposições que disciplinam a cobrança dos
encargos nas operações realizadas pelas entidades financeiras não
bancárias (Resolução nº 115, de 21.5.69, e nº 136, de 18.2.70), nos
contratos de aceite cambial, somente será admitido, eventualmente, e
quando for o caso, o ressarcimento de despesas decorrentes dos
serviços descritos no anexo baixado com a Resolução nº 114, de
7.5.69, e nas bases máximas ali fixadas.
b) Somente é permitido o pagamento de remuneração pela
instituição financeira, a título de prestação de serviço de cobrança
ou cadastro, quando efetuado a outra instituição financeira ou a
empresas especializadas na prestação do serviço respectivo.
c) Em consonância com o disposto na alínea anterior, são
vedados pagamentos pela instituição financeira - a título de
prestação de serviços de qualquer espécie - a empresas dela devedoras
por operações diretas, intervenientes em operações de crédito ao
consumidor ou, ainda, ligadas a empresas devedoras e/ou
intervenientes.
O Banco Central do Brasil considerará falta grave,
capitulada no Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, e
sujeita à penalidade de inabilitação temporária ou permanente dos
responsáveis, quaisquer atos infringentes às normas fixadas nesta
Circular.
Brasília-DF, 14 de outubro de 1970
Francisco De Boni Neto
Diretor