RESOLUCAO N. 000162
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, inciso XII, e 31, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Aprovar as normas gerais de Contabilidade
consubstanciadas na Padronização Contábil constante do anexo, a serem
observadas pelas Sociedades de Crédito e Financiamento e do tipo
misto, para o registro de suas operações.
II - Conceder o prazo de 6 (seis) meses para adaptação
plena, por parte das referidas instituições, às normas ora baixadas,
ficando o Banco Central incumbido de proceder aos esclarecimentos e
complementações que se fizerem necessários.
III - Esclarecer que as diretrizes e normas de que trata a
PADRONIZAÇÃO CONTÁBIL DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E DO
TIPO MISTO não pressupõem permissão para a prática de operações ou
serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou
dependentes de autorização prévia do Banco Central do Brasil.
Rio de Janeiro-GB, 24 de novembro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente