RESOLUCAO N. 000163
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso VI, da referida Lei, e art. 2º, inciso V, da Lei nº 4.728,
de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Elevar para 15% (quinze por cento) do total das
aplicações da sociedade financiadora o limite para operações de
financiamento ao consumidor ou usuário final de serviços, de que
trata o item II da Resolução nº 103, de 10.12.68.
II - Facultar que a sociedade financiadora dispense, em
caráter eventual e a seu critério, a exigência de coobrigação da
empresa prestadora dos serviços, referida na alínea "c" do item II da
Resolução nº 103, de 10.12.68, desde que:
a) haja constituição de garantias substitutivas que
resguardem a liquidez da operação; e
b) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento e a
utilização do crédito.
III - Os contratos de aceite cambial, relativos às
operações de prestação de serviços, deverão especificar o nome da
empresa e vincular o documento comprobatório da efetiva prestação de
serviços.
IV - Permitir que as operações mistas - compreendendo
financiamentos de operações de serviço e de aquisição de bens - sejam
classificadas de acordo com o tipo de financiamento representado pela
parcela de maior valor.
Rio de Janeiro-GB, 24 de novembro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente