Norma
24/11/1970

Resolução Nº 162

Estabelece normas gerais de contabilidade para sociedades de crédito e financiamento.

                        RESOLUCAO N. 000162                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts. 4º, inciso XII, e 31, da referida Lei,                         

R E S O L V E U:                                                     

         I    -   Aprovar   as   normas   gerais   de   Contabilidade
consubstanciadas na Padronização Contábil constante do anexo, a serem
observadas  pelas  Sociedades de Crédito e Financiamento  e  do  tipo
misto, para o registro de suas operações.                            

         II  -  Conceder  o  prazo de 6 (seis) meses  para  adaptação
plena,  por parte das referidas instituições, às normas ora baixadas,
ficando  o Banco Central incumbido de proceder aos esclarecimentos  e
complementações que se fizerem necessários.                          

         III  - Esclarecer que as diretrizes e normas de que trata  a
PADRONIZAÇÃO CONTÁBIL DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E  DO
TIPO  MISTO  não pressupõem permissão para a prática de operações  ou
serviços  vedados  por  lei, regulamento ou  ato  administrativo,  ou
dependentes de autorização prévia do Banco Central do Brasil.        

                           Rio de Janeiro-GB, 24 de novembro de 1970 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente                                







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