Norma
24/11/1970

Resolução Nº 165

Permite que caução para financiamento de clientes seja constituída por depósito de títulos de vendas, mantendo margem mínima de garantia.

                        RESOLUCAO N. 000165                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  inciso  VI, da referida Lei, e art. 14, inciso  II,  da  Lei  nº
4.728, de 14 de julho de 1965,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         A  caução a que alude a letra "d" do item V, da Resolução nº
45,   de   30.12.66,  exigida  das  firmas  devedoras  para   que   o
financiamento ao cliente se eleve até o valor total do bem adquirido,
poderá ser constituída, inclusive, pelo depósito de títulos relativos
a  vendas  efetuadas,  em valor que permita a  manutenção  da  margem
mínima de garantia de 20% (vinte por cento).                         

                           Rio de Janeiro-GB, 24 de novembro de 1970 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente                                

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