RESOLUCAO N. 000165
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso VI, da referida Lei, e art. 14, inciso II, da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
A caução a que alude a letra "d" do item V, da Resolução nº
45, de 30.12.66, exigida das firmas devedoras para que o
financiamento ao cliente se eleve até o valor total do bem adquirido,
poderá ser constituída, inclusive, pelo depósito de títulos relativos
a vendas efetuadas, em valor que permita a manutenção da margem
mínima de garantia de 20% (vinte por cento).
Rio de Janeiro-GB, 24 de novembro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente